Sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação movida por funcionário de sindicato contra empresa de material de construção e escritório de contabilidade, declarando falsa a assinatura atribuída ao autor da ação e do carimbo da entidade sindical que representa, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Alega o autor que é diretor financeiro do sindicato e que é de sua atribuição a homologação de rescisões de contratos dos trabalhadores do comércio local, o que deve ser feito obrigatoriamente na presença do empregado.
Sustenta que os réus teriam falsificado o termo de homologação de um ex-funcionário da empresa de materiais de construção, no que se refere ao carimbo da entidade sindical e à sua assinatura. Afirma o autor que registrou um boletim de ocorrência sobre o caso.
Na ação pediu que seja declarada falsa a assinatura, como também o carimbo do sindicato inseridos no homologação da rescisão de contrato em questão, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Em contestação, os réus sustentaram que a fraude teria sido praticada por um ex-funcionário do escritório de contabilidade, sem que eles tivessem participação nisso. Pediram que o suposto responsável pela fraude passasse a integrar o processo.
Argumentaram também que não podem ser responsabilizados por ato ilícito praticado por outra pessoa e que não há comprovação de que a fraude tenha ocorrido dentro de seus escritórios.
Em análise dos autos, o juiz titular da vara, Marcelo Andrade Campos Silva, concluiu que, de fato, a assinatura e o carimbo do sindicato em questão são falsos, logo deve ser declarada a falsidade pretendida pelo autor.
Quanto aos danos morais, entendeu o magistrado que “também restam evidenciados, vez que o evento abalou a credibilidade do autor perante a instituição sindical que representa, pois levou a crer que houvesse homologado termo de rescisão arbitrariamente, sem a presença do empregado e em desacordo com as leis trabalhistas”.
Por fim, frisou o juiz que “ainda que a fraude possa ter sido cometida sem autorização dos réus, por um ex-funcionário, o que se admite hipoteticamente, eis que nada provaram nesse sentido, têm o dever de indenizar, pois são responsáveis pelos atos de seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, a luz do art. 932, do Código Civil”.
Processo nº 0822174-69.2014.8.12.0001 (Justiça em Foco e Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul)
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