A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão publicada no dia 29/04/2022, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira.
E que para fins de concessão de justiça gratuita o MEI e o EI não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado.
Para que isso seja possível basta que o MEI ou EI apresente a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que para fins de concessão de justiça gratuita o MEI e o EI não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado, pois não estão enquadradas no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil.
O microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio.
Isso porque são eles que respondem pelo seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.
A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
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