A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que condenou um homem por falsificar atestado médico no Vale do Itajaí. Ele foi sentenciado em um ano de reclusão, em regime aberto, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa. Conforme a perícia, o denunciado usou o nome e o carimbo de um médico – falsificou a assinatura e a escreveu a caneta – com o objetivo de atestar uma doença que não possuía para conseguir afastamento do trabalho.
Com isso, de acordo com os autos, ele tentou prejudicar a empresa, que seria obrigada a arcar com o pagamento do salário sem o trabalho respectivo. O apelante negou a falsificação, disse que não preencheu nem assinou o referido documento, mas aceitou a oferta de uma pessoa e efetuou o pagamento de R$ 100 pelo atestado médico ilegítimo. O laudo técnico, porém, concluiu que o documento foi realmente escrito por ele “e tem manuscritos convergentes em relação ao material gráfico apresentado em nome do apelante”. Para piorar a situação, o médico ratificou que não atendeu o acusado na qualidade de paciente, tampouco a assinatura do atestado questionado confere com a sua. Contou, ainda, que notou o desaparecimento de seu carimbo no consultório, fato comunicado à gerência naquele mesmo dia.
“É incogitável a absolvição do apelante, mantendo-se a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau, para quem `o réu, de próprio punho, inseriu informações falsas em um atestado médico particular em branco com o intuito de desfrutar de um período de afastamento remunerado do serviço, impondo ao empregador a obrigação de pagamento, alterando a verdade sobre fato atinente à sua relação de trabalho”, anotou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do recurso. O TJ, em decisão unânime, manteve a condenação do homem por falsidade ideológica, crime descrito no artigo 299do Código Penal (Apelação Criminal n. 0005274-78.2014.8.24.0011).
Fonte: TJ-SC
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