Imagem por @ene / shutterstock
Ao julgar agravo de petição, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) não autorizou a penhora do único imóvel de um dos sócios da D. Distribuidora Ltda. para pagamento de dívida decorrente de relação de emprego.
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, e confirmou a decisão do juiz Edson Dias de Souza, da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que não adotou a tese da relativização do bem de família diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Ajuizada em face da empresa por um ex-empregado, a reclamação trabalhista transitou em julgado em setembro de 2009. Na fase de execução, não foram encontrados bens da distribuidora, razão pela qual o juízo de 1º grau incluiu seus dois sócios como réus da execução.
O único bem livre encontrado para penhora foi um imóvel, no Andaraí, zona norte da Capital, onde um dos donos da D. reside com a família. Notificado, o proprietário do apartamento apresentou embargos, com o argumento de que, por ser bem de família, o imóvel seria impenhorável.
O juízo de origem julgou procedentes os embargos e determinou o levantamento da penhora do apartamento, avaliado na declaração de renda em R$ 400 mil. Em seu agravo, o trabalhador pediu que fosse relativizada a impenhorabilidade do bem de família, por haver conflito entre a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da execução menos gravosa para o executado.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, para efeito de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Para o autor da ação, ainda que se trate de único imóvel residencial, o apartamento poderia ser leiloado para que o sócio da distribuidora comprasse um novo em valor menor.
Mas os argumentos não convenceram a Turma. “Entendo que a lei não concedeu ao juiz o poder de relativizar o bem de família. Porém, ainda que se adotasse a tese do recorrente, não se trata daquele caso excepcional em que o executado mora em uma mansão ou vive vida de luxo excessivo”, observou em seu voto o desembargador Ivan Alemão Ferreira. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0156600-98.2006.5.01.0062 – AP – Com redação (Justiça em Foco), com Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
[useful_banner_manager banners=21 count=1]
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Em uma nota divulgada recentemente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o prazo de…
Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem…
Muitos empreendedores encontram no Microempreendedor Individual (MEI) uma ótima alternativa para formalizar seus negócios, pagar…
Se você já foi Microempreendedor Individual (MEI) e precisou mudar de categoria empresarial, mas agora…
Ao iniciar ou gerenciar um negócio, a escolha do regime tributário pode parecer um labirinto,…
Se você é MEI, já se pegou pensando se realmente está pagando os impostos justos…