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Justiça: Pedido de extinção das obrigações do falido não precisa de comprovação
O pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas o pagamento nessas condições não garante repercussão no campo tributário. Assim entendeu, com base no artigo 191 do Código Tributário Nacional, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida.
Os autores questionavam o indeferimento de ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido havia sido negado porque não as certidões de quitação fiscal constavam no processo. No STJ, eles alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, as obrigações do falido já teriam prescrevido.
Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o artigo 187 do CTN é claro ao delimitar que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Desse modo, segundo o julgador, não há como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido de duas maneiras: com maior ou menor abrangência. A primeira ocorre quando são cumpridos os requisitos da Lei das Falências e os do artigo 191 do CTN, que necessitam de comprovante de quitação de todos os tributos. Já a segunda maneira trata do caso em que são atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem provas de quitação dos tributos.
“Na segunda hipótese, como o Fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e Conjur.
REsp 834.932
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