A sucessão das obrigações trabalhistas não livra os antigos sócios da empresa de responderem solidariamente pelos créditos daqueles empregados cujos contratos estavam vigentes na época da transferência do estabelecimento.
Esse foi o entendimento da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao manter execução de créditos trabalhistas contra os antigos donos de uma empresa.
No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, Daniele declarou a responsabilidade dos antigos sócios pela execução em curso, na forma do artigo 592, II, do Código de Processo Civil, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram Embargos à Execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, segundo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mas a juíza não concordou com esse argumento, e o rebateu citando o artigo 1.003 do Código Civil, segundo o qual os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários até dois anos após a averbação da modificação do contrato social.
Além disso, Daniele observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, ela afirmou que, uma vez que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, é legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.
Com isso, a juíza julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de Agravo de Petição que se encontra em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Conjur
Processo 0000124-62.2014.5.03.0105
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