Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e o contador

Autor: Denise Nunes e Lilian Martins
Fonte: Fenacon

Os esforços para coibir atos praticados de maneira espúria são considerados antigos, nas últimas décadas, as autoridades locais e internacionais aperfeiçoaram, com rigor, os mecanismos de controle e monitoramentos de atividades consideradas suspeitas.

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O primeiro ato para promover ações nesse sentido foi a Convenção de Viena, ocorrida em 1988, a qual tinha como objetivo unir vários países no combate ao financiamento do narcotráfico, em que o Brasil teve adesão em 1991 e, em 1998, foi criada a Lei nº 9.613 que determina os objetivos e diretrizes direcionados ao combate e à prevenção à lavagem de dinheiro.

Embora a criação da Lei nº 9.613 tenha sido um marco importante para o combate e a prevenção de lavagem de dinheiro em nível nacional, ainda assim, existiam grandes limitações com relação a esta legislação, uma delas seria a cláusula constitucional que previa o sigilo bancário, a ampliação de sua abrangência e a efetividade das punições.

Com a Lei nº 12.683, o cenário se alterou de forma significativa com a inclusão dos profissionais contábeis na prevenção a lavagem de dinheiro aumentando sua responsabilidade e a publicação da Resolução CFC 1.445/13; por outro lado, este cenário proporcionou a valorização profissional e a segurança no exercício de suas atividades através da normatização da lei.

É fato que a contabilidade é muitas vezes utilizada por organizações criminosas, com manobras contábeis para legalizar dinheiro e/ ou bens de atos ilícitos, como visto nas investigações da Lava Jato, onde empreiteiras possuem contabilidade paralela.

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A atividade executada pelo profissional contábil nada mais é que a interface da empresa com o governo e possui função importante na atividade econômica do País, isso, por si só, já é considerado fator determinante para o legislador, que visa ao profissional cumprir as exigências legais, pois o não cumprimento prevê aplicações de penas administrativas que podem levar inclusive à cassação do direito de exercer suas atividades. No cenário atual, principalmente devido às práticas de corrupção que assolam o Brasil, observa-se que o número de processos referentes a estas transgressões está além da realidade.

Desta forma, os legisladores promoveram alterações significativas na lei, impondo maior rigor no monitoramento e combate às possíveis ações criminosas, envolvendo especialmente a lavagem de dinheiro, prevenindo ainda, que esse tipo de operação ilícita ocorra.

Com a imposição prevista na Lei nº 12.683 e Resolução CFC 1.445, o cumprimento desta exigência gerou polêmica sobre o tema entre a categoria de profissionais contábeis, impactando na confiabilidade de seus clientes com relevância ao sigilo profissional que impera nessa relação e, por outro lado, resguarda os bons profissionais o que impacta em segurança para sua representatividade perante a sociedade, pois também se trata de fatos relevantes do ponto de vista social do problema. A Lei nº 9.613, também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, que tem como objetivo disciplinar e aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.

Os profissionais da área contábil devem prestar informações de ações suspeitas de lavagem de dinheiro ao COAF, procedimentos estes que devem ser por estes observados, quando do exercício de suas funções, em cumprimento ao artigo 9º da Lei nº 12.683. Em suma, dentro da relevância do tema, deverá haver um comprometimento maior da classe de profissionais, visto que é de extrema importância para a sociedade como um todo e principalmente para se entender que a lei valoriza, de certa forma, as atividades e os bons profissionais.

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