Através da Lei Complementar 160/2017 foi estabelecido a expressa concordância com regimes e benefícios fiscais do ICMS, concedidos pelos estados sem amparo nas normas até então vigentes (a chamada “guerra fiscal”).
Pela nova lei, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:
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I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar (08.08.2017)
II – a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no item I acima que ainda se encontrem em vigor.
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