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LGPD: A nova lei é necessária para as empresas já no ano de 2021

A lei n 13.709/2018. de Proteção de Dados, pode custar uma multa alta se descumprida, entenda

Todos os dias, o ato de navegar na internet, fazer compras online, procurar por locais no mapa, e até mesmo tirar uma foto, gera compartilhamento de dados. Muitos aceitam a coleta pelo ‘li e aceito’, quando se permite que servidor do local de acesso seja aberto e seus dados absorvidos, mesmo sem de fato terem lido.

No ano de 2018, escândalos acerca do compartilhamento de dados pessoais, foram alvos de investigações enormes, uma delas até envolvendo o Facebook. Em maio do mesmo ano, a União Europeia preocupada com a segurança dos dados, sancionou a lei 2016/679, a GDPR (General Data Protection Regulation). Três meses depois, o Brasil decidiu adotar as medidas por meio da lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Como apresenta o advogado Bruno Faigle, “O acesso à internet passou a ser imperioso ao exercício da cidadania, como prevê a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art, 7º. Por isso, a LGPD se faz de extrema importância e necessidade, não só para pessoa física, mas também para as corporações, sejam grandes ou micro empresas.”

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Aquelas que descumprirem as normas impostas juridicamente podem sofrer multas altas, então é importante se ater a algumas informações importantes para que o seu negócio se enquadre na LGPD.

É de responsabilidade da empresa, informar ao titular a finalidade pelo qual o dado foi coletado, bem como coletar o mesmo de forma transparente e segura, garantir aos titulares livre acesso aos seus dados quando requerido e garantir que a empresa tenha as medidas técnicas e administrativas para que estes sejam devidamente protegidos.

Os dados pessoais que se enquadram são: número de documentos, e-mail, endereço físico, data de nascimento, número de telefone e idade.

Os titulares têm direito a: acesso acerca de seus dados, informação acerca da utilização, atualização, bloqueio, cancelamento e retificação, ou portabilidade.

É necessário que a companhia tenha três responsáveis para tratar destes dados. O controlador, que é responsável pelas regras do tratamento dos dados, decide como a coleta será efetuada, onde será armazenada etc.

O operador, que executa o tratamento destes em nome do profissional já citado. E o encarregado, que é o responsável pela mediação entre empresa, cliente e o governo.

O Advogado explica: “Para que estas atividades sejam efetivas, também é importante, que o estabelecimento procure por um aconselhamento jurídico, para que entenda todas as normas e saiba passar a informação para seus funcionários”.

Para a garantia dos direitos de liberdade de escolha e privacidade de cada cidadão e usuário, as empresas deverão entrar no novo modo de fazer negócios. As escolhas de cada um devem ser sempre, acima de tudo, preservadas.

Por BRUNO FAIGLE

Esther Vasconcelos

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