Auxílio-doença / Imagem freepik
O auxílio-doença, atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário concedido aos profissionais que, por alguma razão prevista em lei, encontram-se incapacitados de exercer seu trabalho.
Como eles não podem trabalhar, esses profissionais podem solicitar um auxílio financeiro junto ao INSS. Assim, eles podem se manter enquanto estão afastados das suas funções por conta de algum problema de ordem física ou psicológica.
Após a Reforma da Previdência, essa nomenclatura foi substituída pelo termo “auxílio por incapacidade temporária”. Porém, apesar de terem nomes diferentes, na prática, os dois termos se referem ao mesmo tipo de auxílio.
Este benefício passou por nova alteração essa semana que limitou o número de vezes de pedido de prorrogação.
Acompanhe a seguir.
Uma portaria publicada recentemente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a limitar a quantidade de vezes que o segurado pode pedir a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, anteriormente conhecido como “auxílio-doença”.
Com o retorno recente da exigência de perícia para a prorrogação do auxílio-doença, ficou estabelecido que, no caso de tempo de espera para a realização da avaliação médico-pericial maior que 30 dias, o benefício é prorrogado por 30 dias, sem agendamento da perícia médica, sendo fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) – data de encerramento do pagamento do benefício.
A nova portaria passou a limitar esse tipo de prorrogação – sem perícia – a duas por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial. Em termos práticos, isso significa que o benefício poderá ser prorrogado por até 60 dias.
Em casos de tempo de espera para a realização da avaliação médico-pericial menor ou igual a 30 dias, a determinação permanece a mesma: a perícia será agendada com a Data de Cessação Administrativa (DCA) – data de encerramento do registro administrativo do benefício.
Segundo a nova portaria, nas hipóteses acima, o segurado que se sentir apto para retornar ao trabalho poderá fazê-lo sem a necessidade de nova perícia médica.
Ele deverá formalizar o pedido de cessação do benefício na APS (Agência da Previdência Social) de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo Meu INSS ou na Central 135.
Novas regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para solicitação de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária reintroduziram a perícia médica em julho.
De acordo com as novas diretrizes, o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária até 15 dias antes do término do benefício atual.
As alterações revogaram a concessão facilitada da prorrogação do benefício por incapacidade temporária, que estava em vigor desde 2023. Até 30 de junho de 2024, a prorrogação não exigia um parecer conclusivo da perícia médica federal – obrigação que voltou a ser aplicada.
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