A aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente) é devida aos segurados que se tornaram totalmente incapazes de exercer atividade laboral, de forma permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação.
Nesse sentido, o benefício é condicionado ao afastamento de todos os trabalhos que o segurado exerce, pois é imprescindível que a incapacidade seja total e permanente.
A lei 8.213/1991 traz um rol exaustivo de doenças que permitem a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, independente de carência. São elas:
Impende mencionar que, para dispensa da carência, a doença precisa existir após a filiação à Previdência Social. Isto é, no caso dos segurados obrigatórios, essa filiação ocorrerá de forma automática, decorrendo do exercício da atividade laborativa. No entanto, para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e segurados facultativos, a filiação é condicionada ao pagamento da primeira contribuição previdenciária.
Ainda, é preciso destacar que, o segurado que necessita de assistência permanente de terceiros, faz jus a um acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria. Tal acréscimo pode, inclusive, passar o teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (atualmente, R$ 6.101,06 – 2020). É o chamado auxílio-acompanhante.
Lembrando que a aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos acima listados, depende da incapacidade total e permanente para o trabalho.
O segurado deverá realizar exames a cada 2 anos para manutenção do benefício. No caso de recuperação da incapacidade, o benefício será descontinuado. Além disso, o aposentado por invalidez que retornar ao trabalho voluntariamente também terá o seu benefício cessado.
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Conteúdo original por FIGUEREDO E TORRES Advocacia e Consultoria Jurídica Instagram: figueredoetorresadv
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