Conforme o art. 203, V da Constituição Federal, determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como garantia o recebimento de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir meios de subsistência a si e seus familiares.
“Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
O principio que rege o beneficio mencionado é o da dignidade humana, que constitui fundamento principal da democracia, sendo que para a garantia do principio que o art. 203 da Constituição Federal conferiu ao Estado o dever de prestar assistência social para quem dela necessitar.
LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
A regulamentação do preceito constitucional acima mencionado adveio com a Lei n. 8.742/1993 (Lei orgânica da assistência social), por meio de seus arts. 20, 21 e 21-A, e com o decreto n. 6.214/2007.
Assim, o beneficio de prestação continuada, da Lei orgânica da Assistência social LOAS, trata-se de uma prestação mensal paga pela Previdência social, com a finalidade de assegurar um salário mínimo (atualmente R$ 954,00) para as pessoas atendidas através do Beneficio, que não possuem meios próprios de subsistência ou de tê-las providas por membros da própria família.
QUEM TEM DIREITO AO LOAS
– Pessoa Idosa – IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
– Pessoa com Deficiência – PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro (a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
COMO RECEBER O LOAS 2019
Para receber o beneficio é necessário realizar uma solicitação junto ao INSS, através de requerimento próprio, preenchido e assinado pelo solicitante ou responsável legal. É preciso também, registrar em formulário próprio a composição familiar e comprovação de renda mensal por família.
– No caso de idosos, comprovação de idade mínima de 65 anos.
– Em caso de deficientes ter sua condição de incapacidade para a vida independente e para o desenvolvimento de qualquer tipo de trabalho, atestada pela pericia médica através do INSS.
– Os documentos deverão ser entregues em um dos postos do INSS, em seguida, basta aguardar a decisão e anuncio da concessão ou não do beneficio.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo por Matheus Caldeira
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