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Locação Comercial: 5 cuidados básicos ao assinar um contrato

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As placas de aluguel de imóveis comerciais estão espalhadas por toda a cidade de São Paulo. Por onde quer que você passe as oportunidades de  firmar um novo contrato de locação comercial estarão lá, aos montes, esperando sua proposta.

Bairros como Saúde, Jabaquara, São Judas, Planalto Paulista, Vila Mariana, Vila Clementino, Vila Olímpia, Brooklin, Itaim Bibi, dentre outros cujos preços de aluguel são mais elevados principalmente por conta da infraestrutura oferecida em suas circunscrições, são os que mais possuem imóveis comerciais disponíveis.

Se por um lado isso possa se mostrar uma triste realidade, já que retrata o encerramento de diversos negócios que sucumbiram frente à crise econômica que o país enfrenta, por outro faz com que os valores dos aluguéis sejam trazidos de volta a níveis razoáveis, já que a valorização imobiliária dos últimos anos os alçou a patamares irreais.

Se você está procurando um novo local para se estabelecer ou mesmo um imóvel para abrir o seu novo ou primeiro negócio, as oportunidades são legião, mas é importante tomar alguns cuidados básicos para que você não seja pego lá na frente por surpresas desagradáveis que podem até te obrigar a mudar inesperadamente de sala ou de prédio, o que faria com que você jogasse fora todo o investimento feito para se instalar permanentemente numa localidade em que você sonhou alcançar a prosperidade. Sem falar no intangível construído por você por conta de uma possível valorização do seu “ponto comercial” (fundo de comércio), que pode até superar o valor do próprio imóvel. Outro risco oriundo da superveniência dessa indesejável situação seria a perda da sua clientela, cuja fidelidade normalmente é resultante de relacionamentos construídos e nutridos cuidadosamente por meses ou anos.

“Um contrato de locação comercial bem analisado e bem elaborado tem o poder de proteger o seu negócio e seu ponto comercial de diversas armadilhas capazes de sujeitar você à inesperada restituição do imóvel ao locador ou à majoração insuportável do preço do aluguel.”

Uma primeira recomendação que pode ser feita é: não assine nenhum contrato de locação comercial sem o apoio de uma assessoria jurídica de sua confiança, para que você desenvolva suas atividades com a paz de que você irá de fato permanecer no imóvel escolhido e pelo custo que você planejou. Um contrato de locação comercial bem analisado e bem elaborado tem o poder de proteger o seu negócio e seu “ponto comercial” de diversas armadilhas capazes de sujeitar você à inesperada restituição do imóvel ao locador ou à majoração insuportável do preço do aluguel.

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Para que você tenha tranquilidade nesse momento importante, a FISCONNECT reuniu abaixo 5 dos mais relevantes cuidados que você deve ter na hora de alugar um imóvel comercial para o desenvolvimento do seu negócio:

É claro que quando você iniciar sua procura para identificar um imóvel que melhor acomode o seu negócio (ou o seu novo negócio) seus olhos estarão voltados primordialmente para preço, tamanho e, talvez, localização do imóvel, a depender da sua atividade. Para não jogar tempo pela janela, aqui vai uma primeira recomendação: saiba muito bem quais são suas necessidades operacionais e o que você precisa ter num imóvel para poder operar, de maneira que seu foco esteja apontado apenas para imóveis com as características que você e sua empresa precisam. Tendo esta consciência, seja incansável em sua pesquisa e só a considere completa depois que você tiver a sensação de já ter mapeado tudo o que era possível.

Feita a pesquisa e reunidas as opções (dispensável dizer que você precisa fazer uma pesquisa bastante cuidadosa e reunir diversas opções dentro dos parâmetros de preço e tamanho que você fixou), agora é a hora de explorar os detalhes de infraestrutura dos imóveis selecionados e da localidade em que se situam.

Você deve se perguntar se a localização permite o fácil acesso de clientes, fornecedores e funcionários, se é uma localidade segura, se oferece estacionamento, se água, luz, telefonia e Internet estão disponíveis, se a localidade possui em suas proximidades todos os serviços básicos que seu negócio demandará (bancos, cartórios, restaurantes, agências postais, etc.), se o seu público alvo se encontra nas cercanias, se o imóvel possui o que você está procurando (número de salas e de banheiros, salas de reunião ou auditórios, instalações elétricas e cabeamento de rede, etc.) e quais são suas condições, se o seu concorrente é seu vizinho, dentre outras coisas.

Quando as fases 1 (pesquisa) e 2 (avaliação) estiverem conclusas, sua amostragem de alternativas deve ter se reduzido ao número máximo de cinco imóveis. Caso contrário, garanta que isso aconteça, para você não gastar tempo com opções que já deveriam ter sido eliminadas por conta de alguma característica mal explorada. Visite todos esses imóveis que se mostrarem aderentes ao que você procura e explore cada detalhe de infraestrutura (posteriormente as condições físicas do imóvel escolhido devem constar em detalhes num laudo e fazer parte do contrato de locação comercial).

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Não deixe de se certificar que a taxa condominial anunciada é mesmo verdadeira. Muitos anúncios “arredondam para baixo” esse valor e se você não for diligente em sua pesquisa poderá ser pego de surpresa quando já for tarde. Também se certifique que não há nenhuma empresa anterior ainda constituída no endereço que você escolheu. Para te orientar quanto a isso seu escritório de contabilidade pode te ajudar.

São enormes as suas chances de ter feito uma excelente escolha se você seguiu todas as orientações acima. Agora, para que você não converta essa bem sucedida etapa numa fonte de dor de cabeça, é imprescindível que você faça um contrato de locação comercial por escrito. Não importa que o proprietário do seu imóvel seja um parente, um amigo ou um colega. Faça um contrato de locação comercial por escrito.

Por mais irreal que isso possa parecer, nos deparamos cotidianamente com importantes negócios sendo firmados verbalmente. Não cometa o mesmo erro.

Quanto ao seu contrato de locação comercial você deve ter especial atenção para o seguinte:

  • Devem ser detalhados os direitos e obrigações dos contratantes, locador e locatário (você), sendo que nada deve ser deixado de fora. Caso durante as negociações alguma concessão foi feita pelo locador em seu favor (por exemplo, desconto do valor do aluguel nos meses iniciais ou autorização para fazer determinada benfeitoria), faça com que isso conste no contrato de locação comercial;
  • Detalhe com clareza as penalidades aplicáveis aos casos de descumprimentos de cláusulas contratuais e descreva as ações e omissões que você quer que sejam penalizadas (por exemplo, atraso na entrega das chaves); e
  • Formalize qual o índice de reajuste a ser aplicado anualmente sobre o valor do aluguel e as regras para o caso desse índice deixar de existir.

Esses são os cuidados básicos. Existem, porém, alguns cuidados contratuais específicos que você deve tomar para que não seja surpreendido por duas das mais terríveis situações relacionadas à locação de imóvel comercial: você ser obrigado a devolver para o proprietário o imóvel locado; ou você ser surpreendido com um absurdo aumento do valor do aluguel.

Você deve ter consciência de que, se não tomar algumas medidas preventivas, o locador poderá exercer seu direito legal de promover a

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chamada “denúncia vazia”, exigindo que você lhe restitua dentro de 30 dias o imóvel que você vem utilizando para seu negócio. Superados os 30 dias sem que você deixe o imóvel, o locador pode até ingressar com uma Ação de Despejo. Veja que pesadelo!

Isso pode quebrar o seu negócio ou, na melhor das hipóteses, fazer com que você jogue no lixo um enorme valor que você construiu à custa de sua competência à frente do seu negócio, qual seja, o valor do seu “ponto comercial”. E para que o direito à “denúncia vazia” seja exercido, o locador não precisa sequer justificar, tampouco te indenizar. Basta que você não se cerque dos cuidados que indicaremos nas três dicas adiante. Vamos a elas então.

3. SE CERTIFIQUE DE TER ESTIPULADO PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS

O direito que você precisar perseguir é o da “renovação compulsória” de seu contrato de locação comercial. A “renovação compulsória” de seu contrato de locação comercial lhe garantirá a permanência no imóvel pelo mesmo prazo do contratual atual, limitado a 5 anos (falaremos mais sobre isso no final desse artigo).

Para que você possa exercer esse direito, uma das exigências é que você tenha um prazo contratual estipulado de no mínimo 5 anos, ou que a soma dos prazos contratuais da locação do imóvel comercial que você alugou seja no mínimo de 5 anos ininterruptos. É o que diz o art. 51 da Lei n° 8.245/91.

Se esse prazo parecer longo demais para você, nossa recomendação é que você negocie melhor a multa que irá incorrer caso devolva o imóvel antes do prazo combinado, mas faça o contrato de locação comercial com prazo de 5 anos.

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O receio de pagar eventual multa muitas vezes é preferível ao risco de você ter que devolver o imóvel por conta de uma notificação de “denúncia vazia”, o que te obrigará a abrir mão do valor de seu “ponto comercial” sem que lhe reste direito a qualquer restituição. Além disso, supondo-se que seu negócio não tenha o sucesso esperado, é possível vender o seu “ponto comercial” e ceder o contrato de locação comercial ao novo proprietário, desde que o locador concorde por escrito com isso (anuência), evitando assim que você incorra na multa.

Nossa experiência mostra que são poucos os inquilinos que se preocupam com essa questão, parte disso pela falta de preocupação em se ter uma assessoria jurídica. Muitos deles se contentam em tomar orientação com a própria imobiliária do locador, sem levar em consideração que ela é parte contrária de muitos dos interesses que estão sendo discutidos. Isso pode representar o mesmo que “colocar a raposa para tomar conta das suas galinhas”.

Se você não estipulou no seu contrato de locação não residencial o prazo aqui sugerido, entre em contato com a assessoria jurídica de sua confiança e fale a respeito disso com ela, mas saiba desde já que nem tudo está perdido. Você, caso não consiga renegociar esse prazo para fazer com que ele conste imediatamente em seu contrato de locação comercial, pode se atentar para que na futura renovação o novo prazo, somado ao atual, equivalha ou supere os 5 anos exigidos. Só não deixe de consultar sua assessoria jurídica.

4. MANTENHA-SE NO MESMO RAMO POR NO MÍNIMO 3 ANOS

Não basta, todavia, que você tenha 5 anos de contrato de aluguel não residencial para garantir o direito à “renovação compulsória”. Ao tempo da renovação você também deve ter no mínimo 3 anos ininterruptos de exercício no mesmo ramo de atividade.

Em outras palavras, não há dúvida de que é indispensável que você tenha um contrato de locação comercial por escrito. Também é imprescindível que ele contenha prazo de vigência mínima de 5 anos. Contudo, você reunirá com isso apenas dois das três exigências cumulativas do art. 51 da Lei n° 8.245/91 para que possa lançar mão da “renovação compulsória”.

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Com efeito, a terceira exigência está relacionada ao ramo de atividade que sua empresa exerce. O inciso III do mencionado artigo diz que, para que haja o direito à renovação do contrato de locação comercial, por igual prazo, é necessário que “o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”. É a tutela legal do fundo de comércio.

Para se certificar de que você possa atender a esse último e inafastável requisito, consulte seu escritório de contabilidade ou o contador de sua confiança e se cerque das formalidades necessárias a essa comprovação.

Por fim, após ter o contrato de locação comercial assinado pelas partes, com prazo de 5 anos estipulado, averbe o contrato de locação comercial no cartório da circunscrição imobiliária do imóvel, fazendo constar seu nome como locador na matrícula do imóvel e o prazo de vigência do contrato, como forma de te garantir alguns direitos caso o imóvel seja vendido: o de que o novo proprietário respeitará o contrato de locação até o final de sua vigência; e o direito de preferência na compra do imóvel caso ele seja alvo de uma proposta de compra ou de qualquer outra forma transferência de propriedade.

Faça constar na cláusula de vigência que, em caso de alienação por qualquer natureza, o novo proprietário deva respeitar todas as condições e termos do contrato de locação até o final de sua vigência. A publicidade dessa cláusula por conta do registro na matrícula do imóvel será sua grande aliada na defesa de seus direitos. De fato, ao efetuar a aquisição de um imóvel cuja locação esteja registrada na matrícula do imóvel, ao novo proprietário não assistirá o argumento de que lhe falta ciência dessa situação.

O contrário é verdadeiro. Se você não tomar esse simples cuidado, que não envolve custo alto nem grande burocracia, você se colocará numa situação de risco. Nesse caso o novo proprietário poderá denunciar o contrato de locação a qualquer tempo, ao sabor de sua conveniência, caso em que você terá apenas 90 dias para devolver o imóvel. Você consegue se imaginar nessa situação?

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Em qualquer hipótese, o locatário tem direito de preferência na compra do imóvel objeto da locação. Faça valer esse direito. A Lei diz que o locador deve dar ciência ao locatário, antes que o negócio seja realizado, na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel locado, de maneira que o locatário possa, dentro de 30 dias, manifestar seu interesse em adquirir o imóvel em iguais condições dadas ao proponente.

Caso essa oportunidade não se abra, por falta de notificação do locador ao locatário, este terá direito a reparação indenizatória ou de haver para si o imóvel locado, mediante depósito do valor (contadas as custas de transferência), desde que o contrato de locação tenha sido registrado no cartório com pelo menos 30 dias de antecedência do registro da nova alienação e que a reclamação disso por parte do locatário aconteça em até seis meses (também a contar do registro da alienação). Note, com isso, a importância que toma o registro do contrato de locação no cartório da circunscrição imobiliária do imóvel.

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Não basta que você tome todos os cuidados listados acima se perder o prazo para ingressar com a Ação Renovatória reclamando a “renovação compulsória” do seu contrato de locação (sim, você terá que ajuizar uma Ação na Justiça), processo que deve ser instaurado pelo locador dentro do prazo de 1 ano (no máximo) e 6 meses (no mínimo) da data final do contrato em vigor. Simples assim: quando seu contrato de locação adentrar o último ano de vigência, você já poderá promover a Ação Renovatória que te garantirá a renovação de seu contrato pelo mesmo prazo do atual (limitado a 5 anos).

Só não deixe o tempo seguir despreocupado, pois você não poderá ajuizar essa ação quando a vigência do contrato de locação já estiver a menos de seis meses de seu termo final. Pense que você deve ajuizar a Ação Renovatória nos seis primeiros meses do último ano de vigência do contrato e seu controle estará bem definido.

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Com a Ação Renovatória deve ser apensada uma lista de valores dos alugueis cobrados na região do imóvel para bens similares, de maneira a fundamentar sua proposta de atribuição de preço para o aluguel após ser concedida a “renovação compulsória” pela Justiça. Se você atribuir um preço de aluguel não razoável ou incoerente, correrá o risco de seu pedido de renovação não ser procedente, jogando todos os esforços por terra.

Por fim, é importante mencionar que existem exceções ao direito de “renovação compulsória”, mesmo que você tenha cumprido todos os requisitos, como nas situações de desapropriação do imóvel pelo Poder Público, nas de reformas comprovadamente necessárias que não sejam possíveis de ser feitas sem que o locatário se retire do imóvel (se as obras não se iniciarem dentro de três meses caberá indenização ao locatário), se o próprio proprietário for utilizar o imóvel (desde que para o exercício de atividade distinta da sua e que seu uso se inicie dentro de três meses, sob pena de pagar indenização ao locatário) ou no caso de melhor oferta feita por terceiros. Nessa última situação, é seu direito recorrer para cobrir a proposta do terceiro e permanecer no imóvel, sendo que a Lei também garante o direito à indenização caso você não seja feliz nessa investida.

Com a Ação Renovatória procedente, o prazo de seu contrato será prorrogado por igual período, desde que não superior a cinco anos. Caso ela, por outro lado, seja improcedente, caberá exigir indenização do locador, desde que você tenha atendido ao prazo para sua propositura e a todos os requisitos que listamos acima. Contudo, se você perdeu o prazo da ação ou não atendeu aos requisitos, só lhe restará lamentar.

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Tendo tomado todos esses cuidados relacionados em nosso artigo, seu sono já será muito mais tranquilo do que o dos seus concorrentes que não os tomaram, o que estimamos ser um percentual enorme de empresários. Só não será mais tranquilo do que o sono dos que ignoraram ou desconhecem esse tema e suas possíveis consequências, já que “a ignorância é uma espécie de bênção. Se você não sabe, não existe dor.” (John Lennon). Só que esses correm o risco de serem acordados no meio da noite para administrar um pandemônio, às vezes não tendo mais o que ser feito a não ser chorar.

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Por tudo isso, ao assinar qualquer contrato de locação de imóvel comercial, seja diligente e siga à risca nossas recomendações. Não coloque em risco um bem tão precioso para você quanto é a sua empresa e o seu investimento. Além disso, não deixe de consultar uma assessoria jurídica de sua confiança antes de fechar qualquer negócio imobiliário.

Fonte: Fisconnect Assessoria Contábil 

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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