Logistas são obrigados a dar desconto em pagamento à vista?

Não! A empresa é quem escolhe se quer oferecer esse desconto para o pagamento à vista.

É o que prevê a Lei nº 13.455/17.

Sempre foi assim?

Não. Antes da Lei nº 13.455 de 2017, o valor cobrado por um mesmo produto não podia ser diferente em caso de pagamento à vista. Ou seja, o valor não podia ficar mais alto somente porque o consumidor decidiu pagar em cartão de crédito, por exemplo.

Isso porque com essa conduta a empresa repassava ao consumidor os gastos extras que tinha com as compras realizadas de outras formas que não à vista. Entendia-se que era um aumento do preço sem justa causa, e, portanto, representava prática abusiva (artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor).

Essa prática era, inclusive, considerada infração da ordem econômica, o que gerava pena de multa para as empresas que ofereciam valor menor para pagamento à vista (artigo 36, parágrafo 3º, incisos X e XI, da Lei nº 12.529/11).

O que mudou?

Com a nova lei, os preços de bens e serviços podem ser diferentes de acordo com a forma de pagamento utilizado. Exemplos:

  • Loja virtual, se quiser, pode oferecer 10% de desconto para compras feitas em boleto.
  • Loja física, se quiser, pode oferecer 5% de desconto no pagamento em dinheiro.

Assim, a empresa não é obrigada a estipular um desconto no caso de pagamento à vista ou em dinheiro. O que essa lei determinou foi a possibilidade da empresa oferecer esse desconto, porque, antes, isso era proibido.

Inclusive, a nova lei determinou que não pode haver qualquer contrato proibindo ou restringindo essa diferenciação de preços.

Como vou ficar sabendo desse desconto?

A empresa deve deixar informado em local visível ao consumidor os descontos que oferece em razão da forma de pagamento utilizado. Exemplos:

  • Em loja física: um cartaz, próximo ao caixa, que descreve os descontos que a empresa oferece.
  • Em loja virtual: um anúncio, na página de início, que descreve os descontos.

Essa informação sobre os descontos deve estar escrita de maneira clara, precisa e em língua portuguesa (artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor).

Vi um cartaz/anúncio na loja oferecendo o desconto, mas na hora de pagar me falaram que eles não são obrigados

Nesse caso, a empresa é sim obrigada a dar o desconto que ofereceu.

Isso porque se estiver escrito em algum lugar da loja que há desconto no pagamento à vista (ou em alguma outra forma de pagamento) ela fica vinculada à oferta que fez (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).

Com isso, o consumidor pode exigir o desconto ofertado.

Se a empresa se recusar a dar o desconto, tire foto do local da loja ou da área de site da internet em que está escrita essa oferta, bem como do valor cobrado na hora do pagamento. Em seguida, encaminhe a reclamação para SAC da empresa, anexando essas fotos.

Se a empresa se negar a resolver amigavelmente, procure um advogado!

Conteúdo original por Fernanda Mainieri Advogada formada pela PUC-Rio, atuante na área cível, especificamente em direito do consumidor. Experiência na advocacia em defesa do consumidor, já tendo trabalhado na PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor fernandamfvieira@gmail.com

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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