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Lucro Presumido e Simples Nacional: Os riscos de apuração pelo regime de caixa

As empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional podem apurar suas receitas tributáveis com base no regime de caixa ou competência.
No regime de competência, que é aquele utilizado pela maioria das empresas, as receitas são tributadas no momento do faturamento (i.e. emissão da nota fiscal). Já no regime de caixa, as receitas são tributadas apenas no momento em que elas são recebidas.
A maior vantagem percebida pelas empresas que adotam o regime de caixa é o fato de o recolhimento dos tributos ficar postergado para depois de os valores terem sido efetivamente recebidos dos clientes. Ou seja, as empresas que vendem a prazo ou que possuem um elevado grau de inadimplência ou atraso no recebimento de seus clientes, acabam se beneficiando com a postergação do recolhimento dos tributos federais, o que pode representar um grande alívio no fluxo de caixa das empresas.
No entanto, o que muitas empresas não sabem é que existe uma polêmica em relação à distribuição de lucros isentos pelas empresas que adotam a tributação pelo regime de caixa, mas apuram o lucro contábil pelo regime de competência.
Este post tem como intuito explicar essa polêmica para que você avalie os riscos envolvidos na adoção do regime de caixa, tanto no Lucro Presumido quanto no Simples Nacional.
TRIBUTAÇÃO NO PAGAMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS
Atualmente, os lucros e dividendos pagos ou creditados por empresas optantes pelos regimes do Lucro Presumido ou Simples Nacional, estão isentos do imposto de renda, mas desde que atendidos alguns critérios.
Se a empresa mantiver apenas o Livro Caixa, a isenção no pagamento de lucros e dividendos fica limitada ao valor de presunção do lucro, após deduzidos os tributos federais incidentes. Para simplificar o entendimento, podemos dizer que as empresas prestadoras de serviço poderiam distribuir lucros isentos no valor máximo de 32% do faturamento e as empresas comerciais e industriais apenas 8% do faturamento.
Dessa forma, qualquer pagamento de lucros e dividendos acima desse limite de isenção estaria sujeito à tributação pelo imposto de renda.
Por outro lado, as empresas que mantiverem escrituração contábil completa (com a manutenção do Livro Diário), poderão pagar lucros e dividendos isentos até o limite do lucro apurado na contabilidade, sem as limitações percentuais que citamos acima.
RISCO DE ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA
A Receita Federal tem mantido o entendimento de que as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, que adotam o regime de caixa para fins tributários, só podem distribuir lucros isentos com base nos percentuais de presunção do lucro presumido (32% ou 8% do faturamento), já que seria incompatível adotar o regime de caixa para fins de apuração dos tributos e, ao mesmo tempo, o regime de competência para fins de apuração dos lucros na contabilidade.
Seguem alguns Acórdãos proferidos pelo CARF que refletem esse entendimento:
ACÓRDÃOS Nº 06-41214, 06-41215 e 06-41217 de 28/05/2013
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A SÓCIOS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO COM APURAÇÃO DE RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO.
Os valores distribuídos aos sócios, excedentes ao lucro presumido da pessoa jurídica, sujeitam-se à incidência do imposto de renda quando a fonte pagadora é tributada pelo lucro presumido e adota o regime de caixa para reconhecimento de suas receitas, ainda que a escrituração contábil da empresa aponte a existência de lucro superior ao presumido.
ACÓRDÃO Nº 2301-005.492 de 07/08/2018
EMENTA: IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES. EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
São isentos os lucros distribuídos com base na escrituração contábil ainda que a empresa seja tributada pelo lucro presumido. A isenção não se aplica quando a tributação pelo lucro presumido ocorre com base no regime de caixa e o lucro contábil tenha sido apurado sob o regime de competência.
ACÓRDÃO Nº 9202-007.835 de 21/05/2019
EMENTA: IRPF. ISENÇÃO. LUCROS DISTRIBUÍDOS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO. LUCRO EXCEDENTE AO PRESUMIDO. APURAÇÃO. REGIME DE CAIXA.
Embora as pessoas jurídicas tributada com base no lucro presumido estejam autorizadas a adotar o regime de caixa no reconhecimento de receitas e despesas, para fins de apuração dos seus lucros e resultados, a apuração do lucro presumido, tributado pela pessoa jurídica, e do lucro excedente ao presumido, apurado com base na escrituração, e que pode ser distribuído com isenção do imposto, devem ser apurados com base no mesmo critério de reconhecimento de receitas.
Ou seja, o fisco entende que as empresas que tributam suas receitas pelo regime de caixa só podem distribuir lucros isentos até o limite dos percentuais de 32% do faturamento (no caso de empresas prestadoras de serviço) ou 8% do faturamento (no caso de empresas comerciais e industriais); ou, mais inconcebível ainda, que essas empresas mantenham sua escrituração contábil pelo regime de caixa (em desacordo com as normas brasileiras de contabilidade), para permitir a distribuição de lucros isentos até o limite demonstrado na contabilidade pelo regime de caixa.

QUAIS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO FISCO?
Os argumentos apresentados foram no sentido de que a empresa não pode se utilizar de dois regimes de escrituração e reconhecimento de receitas (competência e caixa) simultaneamente, cada um para justificar um fim específico que lhe seja mais favorável – um para justificar recolhimento de tributos reduzidos e outro para distribuir lucros isentos elevados. A comparação entre o lucro presumido e o lucro contábil deve guardar coerência.
Outro argumento é no sentido de que a distribuição de lucro só é isenta quando o contribuinte é capaz de demonstrar que o lucro contábil é superior ao lucro presumido. No entanto, se a empresa adota o regime de caixa para um fim e o regime de competência para outro fim, não seria possível demonstrar que um é maior que outro, pois ambos são elaborados com critérios distintos, que são incompatíveis entre si.
QUAIS OS ARGUMENTOS A FAVOR DOS CONTRIBUINTES?
Encontramos um acórdão que foi favorável aos contribuintes, embora ele tenha sido posteriormente reformado por um entendimento contrário pela Câmara Superior. De qualquer forma, transcrevemos o acórdão a seguir:
ACÓRDÃO Nº 2201-003.677 de 07/06/2017
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO COM APURAÇÃO DE RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO.
Os valores distribuídos aos sócios, excedentes ao lucro presumido da pessoa jurídica, não se sujeitam à incidência do imposto de renda quando a fonte pagadora é tributada pelo lucro presumido e adota o regime de caixa para reconhecimento de suas receitas, desde que a escrituração contábil da empresa aponte a existência de lucro superior ao presumido.
Os argumentos apresentados pelo contribuinte em questão foram no sentido de que a norma que instituiu o regime de caixa não previu nenhuma restrição quanto à apuração de lucros disponíveis na contabilidade pelo regime de competência, que, no caso, é o regime previsto nas normas brasileiras de contabilidade.
Pelo contrário, a norma que trata do regime de caixa para fins tributários prevê critérios bem específicos na migração do regime de caixa para competência, dando a conotação de que se trata de uma opção por parte dos contribuintes, sem nunca mencionar critérios relacionados à apuração dos lucros na contabilidade.
Dessa forma, seria perfeitamente possível apurar os tributos com base no regime de competência e, concomitantemente, demonstrar na contabilidade, escriturada pelo regime de competência, a existência de lucros superiores ao lucro presumido. Ou seja, não haveria nenhuma incompatibilidade entre os dois regimes.
CONCLUSÃO
Nos parece que o fisco adotou um entendimento completamente arbitrário e abusivo, sendo que não há norma que dê sustentação a tal entendimento, ferindo uma regra básica de hermenêutica jurídica, que diz: “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
Não vemos nenhuma incompatibilidade na adoção de um regime para fins tributários e outro para fins de distribuição de lucros, já que as normas tributárias permitem o contribuinte optar livremente pelo regime de caixa ou competência, enquanto que as normas contábeis exigem que a contabilidade seja sempre escriturada pelo regime de competência.
Assim, entendemos que se o contribuinte optar pelo regime de caixa para fins tributários e, paralelamente, distribuir lucros isentos com base na escrituração contábil mantida pelo regime de competência, tal contribuinte estaria em estrita observância dos preceitos legais, não devendo ser penalizado como querem a Receita Federal e os julgadores do CARF.
Não obstante, tendo em vista o risco real de autuação por parte do fisco, com decisões reiteradas do CARF em sentido desfavorável aos contribuintes, recomendamos que os contribuintes consultem seus assessores jurídicos antes de adotarem o regime de caixa (tanto no Lucro Presumido quanto no Simples Nacional).
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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