O Senado Federal pode aumentar em R$ 20 milhões o limite de receita bruta anual para as empresas que querem aderir ao regime de lucro presumido. Tramita na Casa um projeto de lei que amplia para R$ 98 milhões o valor máximo para companhias que queiram apurar seus tributos de forma simplificada.
De autoria do senador Romero Jucá (MDB-RR), o PL 317/2012 está em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e altera os artigos 13 e 14 da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. A proposta está pronta para entrar em pauta na comissão, depois de ter tido relatório para aprovação pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA).
Para tributaristas, é uma medida necessária. Marcelo Jacinto Andreo, do Barbero Advogados, aponta vantagens na simplificação da contabilidade: “O empresário vai ter mais tempo, inclusive, e vai poder se dedicar mais à atividade-fim. Em alguns casos, até uma economia tributária”. Andreo afirma que a atualização tem impacto, inclusive, na infraestrutura das empresas, a considerar que a apuração do lucro real requer mais contadores.
“O ideal seria [o valor limite] seguir de acordo com a inflação ano a ano. E, de forma indireta, é importante para o próprio Fisco, porque com mais empresas aderindo ao regime, o trabalho e o esforço de fiscalização reduz”, avalia Andreo.
Flávio Carvalho, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, também entende que o limite deve ser atualizado em nome da justiça. “A sistemática normal de apuração do imposto de renda é complexa e gera muitas discussões administrativas e judiciais acerca da interpretação da legislação e da comprovação das despesas”, argumenta.
Interesse do Estado
O tributarista sustenta que o projeto que interessaria também à Receita Federal pois o regime de lucro real é mais difícil de fiscalizar. “As empresas podem omitir receitas, crias despesas que não têm, contabilmente fazer ajustes para que receita não apareça. O presumido tem sistemática muito mais simples”, exemplifica.
Autor do projeto, Romero Jucá argumenta que a ampliação não implicaria renúncia de receita, ao contrário, a arrecadação seria beneficiada. “O grosso da arrecadação vem das grandes empresas que, por terem faturamento acima do limite estabelecido para o lucro presumido, são obrigadas ao cálculo do imposto pelo regime de lucro real. Entretanto, proporcionalmente ao faturamento, elas pagam menos imposto, por causa dos abatimentos e deduções que a lei lhes permite.”
O autor fundamenta, ainda, a apresentação do PL na defasagem que haveria entre o montante de inflação acumulada no período e o valor limite para opção pelo lucro presumido.
O relator do projeto no Senado, senador Roberto Rocha, também na defesa do projeto, afirma que a possibilidade de opção pelo lucro presumido permite às empresas a utilização de forma de planejamento tributário lícito. As pessoas jurídicas que têm volume de despesas baixo e lucros elevados, exemplifica, tendem a optar pelo recolhimento do IRPJ pelo lucro presumido, o que é salutar, pois diminui o impacto tributário e eleva a sua capacidade de investimento.
Três grupos
A tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em três grupos principais. O primeiro é o das empresas que estão submetidas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); o segundo é constituído pelas pessoas jurídicas que recolhem o IPRJ pelo lucro presumido; e, por fim, o terceiro grupo é o composto pelas empresas sujeitas à tributação pelo lucro real.
A tributação pelo Simples Nacional é reservada às empresas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. As empresas que não podem ser tributadas pelo Simples, ou que não queiram fazer a opção pelo regime simplificado, devem recolher o IRPJ pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Atualmente, as pessoas jurídicas cuja receita bruta seja igual ou inferior a R$ 78 milhões podem optar pela sistemática do lucro presumido.
A opção pelo modelo torna mais simples a apuração do montante de IRPJ devido. Isso porque a base de cálculo do tributo, ou seja, o lucro da empresa sobre o qual incide a alíquota do imposto, é definida de modo presumido. Para isso, aplica-se um percentual estabelecido por lei, a depender da atividade econômica da empresa, sobre a receita bruta alcançada. Encontra-se, então, o lucro presumido. Sobre ele, incide a alíquota do IRPJ. Esse mesmo procedimento é aplicado à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não há necessidade, portanto, de escrituração fiscal complexa.
Revista Consultor Jurídico
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Nos siga no
Google News
Participe do nosso grupo no
WhatsApp