Lucro Real
Muito difundido no meio empresarial e tributário, o lucro real é uma das diversas formas de regime tributário. No entanto, embora muito disseminado, seu cálculo e seus benefícios e contras não parecem estar assim tão visíveis.
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Então, dando continuidade à nossa série sobre enquadramento tributário, criamos este artigo para te ajudar a compreender melhor esse modelo.
Na série começamos pelo Simples Nacional e também já falamos de Lucro Presumido. Agora Lucro Real, para você você que abriu ou vai abrir um negócio com esse modelo de tributação. Vamos lá?!
O que é Lucro Real
Considera-se lucro real, todo o valor considerado lucro, após os descontos dos gastos. Em outras palavras, Lucro Real é uma contraposição ao Lucro Presumido, em que se toma como base para calcular as alíquotas, o lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizados pela lei.
O lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, sem as deduções dos prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda (deduções do artigo 189).
Características do Lucro Real
Assim com no Lucro Presumido, há a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), bem como no regime de lucro presumido, o CSLL varia entre 9% e 12%, e o IRPJ continua sendo de 15%.
Além disso, o PIS passa para 1,65% e COFINS para 7,6% da receita, não sendo cumulativos, diferentemente do Lucro Presumido.
Uma peculiaridade do Lucro Real, é que a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, estará sujeita à incidência de adicional de imposto, com alíquota no valor de 10% (esse adicional não exclui o pagamento de imposto geral, correspondente à alíquota de 15%).
Outra característica muito importante, reside no fato de que a empresa adquire a obrigação de fazer a escrituração comercial e fiscal. Para isto, é necessário providenciar Relatório de Lançamentos no Caixa, Inventário, DRE e etc.
Período e Apuração
O imposto será apurado de forma trimestral, encerrado no dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No entanto, é possível apurar anualmente, devendo apenas recolher mensalmente o imposto, de acordo com a estimativa
Ainda é importante lembrar que caso haja incorporação, fusão ou cisão, a apuração deverá ser feita na mesma data. E caso haja a extinção da pessoa jurídica, a apuração do imposto deve ser feita antes do encerramento ou liquidação.
Quem se enquadra no Lucro Real
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):
I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2o da Lei 9.430/1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Além disso, as empresas imobiliárias, não concluídas as operações imobiliárias para as quais tenha registro de custo orçado, são obrigadas a enquadrarem-se no regime de Lucro Real.
Lucro Presumido
Empresas são empreendimentos complexos, com suas qualificações empresariais, tributárias e outros enquadramentos legais. Com isso em vista, escolher o tipo de regime tributário adequado ao seu negócio se torna essencial para o devido desenvolvimento da empresa.
A tarefa de entender sobre o regime adequado ao seu faturamento realmente não é tão simples, mas nós vamos tornar esse trabalho muito mais fácil para você, a partir do detalhamento de cada um.
Agora, falaremos de Lucro Presumido para que você (que abriu ou vai abrir um negócio com esse modelo de tributação)entenda mais esse enquadramento. Vamos lá?!
O que é Lucro Presumido?
O lucro presumido é um tipo de regime tributário, baseado em uma aproximação fiscal do lucro, ou seja, uma margem de lucro pré-fixada na lei, sem que precise necessariamente corresponder ao lucro real da empresa.
Em outras palavras, a Receita Federal presume, deduz quanto (%) sua empresa obteve de lucro de acordo com a atividade exercida.
Essa dedução visa efetuar a tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.
Isso significa que os impostos de uma empresa enquadrada no lucro presumido são pagos a partir de uma previsão dos ganhos dessa empresa. Assim, com base na sua receita bruta, é descontada a alíquota pré-determinada.
Características do Lucro Presumido
Entre os principais impostos do lucro presumido, temos: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins. Para empresas de produto ainda temos ICMS e IPI, enquanto para as empresas de serviços, temos o ISS.
Neste artigo vamos abordar os dois principais: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Vamos ver:
A base de cálculo para a CSLL é:
- 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
- 32% quando se trata de prestação de serviços em geral (com exceção de serviços hospitalares e transporte), intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Já a base de cálculo do IRPJ varia de acordo com as espécies de atividades:
- 1,6% – Revenda a varejo de combustíveis e gás natural;
- 8% – Venda de mercadorias ou produtos, transporte de cargas, atividades imobiliárias, serviços hospitalares, atividade rural, industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante, outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços);
- 16% – Serviços de transporte (exceto o de cargas), serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano;
- 32% – Serviços profissionais (médicos/ dentistas/ advogados/ contadores/ auditores/ engenheiros/ consultores economistas e etc.), intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos, serviços de construção civil (quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra – ADN Cosit 6/97), serviços em geral (para os quais não haja previsão de percentual específico);
- 1,6% a 32% – No caso de exploração de atividades diversificadas, que será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta para sabemos fazer a dedução do lucro. Com a presunção do lucro em ‘mãos’, aplicamos a alíquota para o cálculo do imposto.
As alíquotas aplicadas são, respectivamente:
- 9% de CSLL
- 15% de IRPJ
Periodicidade e cálculos dos tributos
A exemplo de PIS e COFINS, as empresas de lucro presumido têm impostos cobrados mensalmente. Mas o CSLL e IRPJ são cobrados trimestralmente. Ex:
- Supondo que uma empresa tenha faturado R$ 300.000,00 no trimestre
- E que essa mesma empresa tenha faturado exatamente R$ 100.000,00 por mês
Para calcular CSLL e IRPJ, precisamos saber antes a atividade exercida pela empresa.
Supondo que seja uma empresa no ramo enquadrada em “Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico”, a alíquota usada para calcular a presunção seria então 32% (vide a tabela acima).
Por ser calculado trimestralmente, usamos o valor cheio da receita bruta do trimestre. Logo:
300.000 x 32% = 96.000
IRPJ | 96.000 X 15% = 14.400
CSLL | 96.000 X 9% = 8.640
Esses seriam, respectivamente, os valores pagos pela empresa que usamos de exemplo.
Importante: a parcela do Lucro Presumido que exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração está sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10%.
Quem se enquadra no Lucro Presumido
Se encaixam no lucro presumido empresas que possuam lucros superiores às margens de lucro deste regime.
Caso o lucro seja inferior à margem do regime de lucro presumido, a empresa deverá pagar impostos/tributos superiores ao que pagaria no regime de lucro real – falaremos dele em nossa série.
Em resumo, é necessário avaliar o lucro obtido pela empresa, para somente então decidir pela escolha, ou não, do regime tributário de lucro presumido.
Lembrando ainda que nem todas as empresas podem enquadrar-se neste regime, pois algumas empresas possuem impedimentos legais. Portanto, avalie a possibilidade legal e depois a possibilidade financeira.
Via Fastnotas