Muito difundido no meio empresarial e tributário, o lucro real é uma das diversas formas de regime tributário. No entanto, embora muito disseminado, seu cálculo e seus benefícios e contras não parecem estar assim tão visíveis.
Então, dando continuidade à nossa série sobre enquadramento tributário, criamos este artigo para te ajudar a compreender melhor esse modelo.
Na série começamos pelo Simples Nacional e também já falamos de Lucro Presumido. Agora Lucro Real, para você você que abriu ou vai abrir um negócio com esse modelo de tributação. Vamos lá?!
Considera-se lucro real, todo o valor considerado lucro, após os descontos dos gastos. Em outras palavras, Lucro Real é uma contraposição ao Lucro Presumido, em que se toma como base para calcular as alíquotas, o lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizados pela lei.
O lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, sem as deduções dos prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda (deduções do artigo 189).
Assim com no Lucro Presumido, há a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), bem como no regime de lucro presumido, o CSLL varia entre 9% e 12%, e o IRPJ continua sendo de 15%.
Além disso, o PIS passa para 1,65% e COFINS para 7,6% da receita, não sendo cumulativos, diferentemente do Lucro Presumido.
Uma peculiaridade do Lucro Real, é que a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, estará sujeita à incidência de adicional de imposto, com alíquota no valor de 10% (esse adicional não exclui o pagamento de imposto geral, correspondente à alíquota de 15%).
Outra característica muito importante, reside no fato de que a empresa adquire a obrigação de fazer a escrituração comercial e fiscal. Para isto, é necessário providenciar Relatório de Lançamentos no Caixa, Inventário, DRE e etc.
O imposto será apurado de forma trimestral, encerrado no dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No entanto, é possível apurar anualmente, devendo apenas recolher mensalmente o imposto, de acordo com a estimativa
Ainda é importante lembrar que caso haja incorporação, fusão ou cisão, a apuração deverá ser feita na mesma data. E caso haja a extinção da pessoa jurídica, a apuração do imposto deve ser feita antes do encerramento ou liquidação.
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):
I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2o da Lei 9.430/1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Além disso, as empresas imobiliárias, não concluídas as operações imobiliárias para as quais tenha registro de custo orçado, são obrigadas a enquadrarem-se no regime de Lucro Real.
Via fastnotas
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