Imagem por @shisuka / freepik
Sim, no caso do falecimento da esposa ou companheira, o marido ou companheiro terá direito sim a pensão por morte.
A Constituição de 1988 prevê a igualdade de direitos e deveres entre os sexos, com o que é de ser entendido como dependente para fins de pensão por morte tanto da esposa/companheira como do esposo/companheiro da segurada.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave.
Também existem 3 exigências para o recebimento deste benefício, são elas:
Cônjuge/Companheiro(a), quando o segurado completou 18 contribuições:
Cônjuge/Companheiro(a) duração de 4 meses:
Para solicitar a pensão basta:
Caso seja melhor para você compareça a uma agencia do INSS mas antes é preciso agendar o atendimento na agência pelo telefone 135.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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