Este é um dos mitos e uma das dúvidas que ainda pairam na cabeça dos brasileiros. Realmente, a Lei nº 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), estabelecia que a pensão por morte se extinguia pelo casamento de pensionista do sexo feminino. Ou seja, a mulher perdia o direito ao benefício.
Contudo, essa lei foi revogada e a partir de 1991 foi estabelecida a lei 8.213 que proíbe que a pessoa pare de receber a pensão por morte em caso de novo matrimônio ou tenha união estável.
Contudo, essa lei foi revogada e a partir de 1991 foi estabelecida a lei 8.213 que proíbe que a pessoa pare de receber a pensão por morte em caso de novo matrimônio ou tenha união estável.
A pensão por morte é um auxílio financeiro para garantir o sustento do cônjuge após o falecimento do segurado. Para ter direito a ela, o segurado deveria estar contribuindo ao INSS ou recebendo algum benefício previdenciário.
No entanto, no caso do novo cônjuge ou companheiro vier a falecer, não será permitido que o pensionista receba duas pensões por morte, se elas forem pagas pelo mesmo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Será preciso optar pela pensão que for mais vantajosa para continuar recebendo.
Essa regra vale a partir de novembro de 2019, desta forma, aqueles que recebiam valores acumulados ou possuíam direitos a receber benefícios antes desta data, o pagamento continua mantido pelo INSS. Os servidores municipais, estaduais e federais ficam excluídos desta determinação, além daqueles que faleceram antes de abril de 1991.
É possível acumular a pensão por morte com a aposentadoria, caso o cônjuge esteja trabalhando e seja contribuinte do INSS.
Isso vai depender da idade do cônjuge falecido. Pode até ser vitalícia. Acompanhe o que diz as regras:
Portanto, com as mudanças da lei, há a possibilidade de uma nova união ou casamento e não perder a pensão por morte. Fique sabendo disso e exija seus direitos.
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