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Medida Provisória 871/19: Tudo sobre o novo Pente-Fino do INSS

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O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou a Medida Provisória 871/2019 para combater fraudes em benefícios INSS. A MP871 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (18)

A norma estabelece novas regras acerca da concessão de benefícios, além de fazer uma revisão dos benefícios atuais que estão suspensos sob suspeitas de irregularidades com a criação do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

Inicialmente cumpre ressaltar que Medida Provisória é um ato do Presidente da República que tem validade de 60 dias e deve ser utilizada para tratar de assuntos urgentes e relevantes, podendo ser prorrogada por mais 60 dias e possui força de lei durante sua vigência, portanto, a partir de 18/01/2019, tudo o que foi alterado, incluído ou revogado da legislação deve ser imediatamente cumprido, salvo no que dispõe.

Ao final do prazo de 120 dias o Congresso Nacional deverá aprova-la ou rejeitá-la, sendo que durante o seu trâmite podem haver alterações no seu texto propostas pelos deputados e senadores.

No Congresso Nacional, a MP871/2019 será analisada primeiramente em comissão especial mista composta por deputados e senadores. Após decisão da comissão mista, a medida terá ainda de ser votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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QUAIS BENEFÍCIOS SOFRERAM ALTERAÇÕES?

· Auxílio-doença

· Aposentadoria por invalidez

· Pensão por Morte

· Aposentadoria Rural

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· Salário-Maternidade

· Auxílio-Reclusão

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -LOAS

Beneficiários passarão a ser convocados para perícia médica de reavaliação da deficiência, o alvo principal são os beneficiários que estão sem revisão a mais de 2 anos.

Tornaram-se requisitos obrigatórios para concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico e a autorização do requerente para que a autarquia previdenciária tenha acesso aos seus dados bancários. Serão confrontadas informações de outros bancos de dados através das informações do CadÚnico para verificação de irregularidades.

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PENSÃO POR MORTE

Para ter direito ao benefício à desde a data do óbito do segurado tem-se agora um prazo de 180 dias para ser requerida, quando o dependente for menor de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.

Caso não seja apresentado requerimento dentro do prazo acima, a data de inicio do pagamento do beneficio será a data do requerimento, não gerando direito aos valores que não foram pagos (atrasados) desde a data do óbito.

Agora também é possível entrar com ação judicial pedindo a habilitação provisória de dependente para obrigar o INSS a reservar a parte que caberá ao novo dependente até que a justiça decida se ele tem ou não direito. Se ao final da ação for constatado que o dependente não tem direito, o valor que tiver sido reservado durante todo processual judicial será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos dependentes habilitados, de acordo com suas cotas e tempo de manutenção de duração do seu benefício.

Não será aceita prova exclusivamente testemunhal para comprovação a União Estável ou dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte. Agora é preciso apresentar início de prova material contemporânea a época dos fatos que se pretende comprovar, para configuração do vínculo matrimonial ou de dependência econômica com o beneficiário falecido, salvo motivos de força maior ou caso fortuito (Quais são esses casos? Ainda será disposto em regulamento).

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A pensão por morte gerada através de pensão temporária, que é aquela fixada por prazo determinado, não será mais vitalícia, será paga pelo tempo remanescente da pensão alimentícia fixada judicialmente. Ex: se o ex-cônjuge tinha mais 2 meses para receber de pensão alimentícia, terá apenas 2 meses de pensão por morte. Será então devida pelo número de meses de que o ex-cônjuge teria direito a pensão alimentícia temporária.

INSCRIÇÃO POST MORTEM

A Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 se omitiam com relação à inscrição do segurado post mortem. A IN77/2015 dizia ser admitida a inscrição posterior a morte do segurado especial, para que os dependentes tivessem direito a pensão por morte.

Com o advento da MP 871/2019 fica claro e expresso na lei que não se admite a inscrição post mortem de contribuintes individuais e facultativos, porém há um efeito reverso, como a lei disse expressamente que não se pode fazer a inscrição post mortem dos facultativos e contribuintes individuais e não se pronunciou a respeito do empregado, do trabalhador avulso, do empregado doméstico e do segurado especial, por interpretação inversa, pode-se concluir que nesses casos pode ocorrer à inscrição post mortem.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

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Passa a exigir uma carência mínima de 24 contribuições mensais. Antes da MP 871, bastava que o segurado tivesse feito uma única contribuição ao INSS e tivesse qualidade de segurado, antes de ser preso, para que o benefício pudesse ser concedido aos dependentes.

Somente será pago aos dependentes de segurados de baixa renda, presos em regime fechado. Antes se incluía também os presos em regime semiaberto.

A prisão do segurado da previdência social passou a ser causa de interrupção do pagamento de auxílio-doença.

A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago. Será proibida ainda a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

A certidão judicial poderá ser substituída por um acesso a base de dados por meio eletrônico que deverá será disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e uma vez que se tiver acesso informatizado a esse banco de dados dispensa-se a certidão judicial para comprovar que o segurado permanece preso.

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AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Todos que estão recebendo benefício há mais de 6 meses sem indicação de Reabilitação Profissional ou Previsão de Encerramento/Alta deverão ser convocados para uma nova pericia.

REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO § 1º DO ART. 101, DA LEI 8.213/91 –Agora o aposentado por invalidez que recebe benefício por incapacidade há mais de 15 anos e possui 55 anos de idade ou mais também estará sujeito à convocação para perícia médica a cada 2 anos até completar 60 anos de idade, assim como o pensionista inválido.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Deverá ser requerido até 180 dias após o parto ou adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sob pena de perda do direito (prazo decadencial), antes poderia ser requerido até 5 anos após a data do fato gerador do benefício.

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APOSENTADORIA RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O Ministério da Economia criará um cadastro de segurados especiais, que incluirá quem tem direito à aposentadoria rural. Esses dados subsidiarão o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural, sem contribuição, a partir de 1º de Janeiro de 2020.

Para o período anterior a 1º de Janeiro de 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substituirá a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

Deverá ser realizado um acordo de colaboração mutua, entre os órgãos da administração pública para o cadastro dos segurados especiais, com a finalidade de “alimentar” as informações desses segurados no CNIS.

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O Segurado Especial deve atualizar seu cadastro anualmente até o dia 30 de junho do ano subsequente do qual se pretenda comprovar a qualidade de segurado especial, caso contrário só poderá será computado o período de trabalho rural se tiver efetuado recolhimentos oportunos em época própria, não podendo ser contabilizado, portanto, apenas o exercício da atividade. Ainda sujeito de regulamentação quanto à forma que se dará a atualização desse cadastro.

Ressaltando que, ainda que haja recolhimento em época própria ele terá 5 anos, a contar do dia 30 de junho do ano subsequente, para fazer prova de que era segurado especial sob pena de não “alimentando” o sistema dentro de 5 anos ele não poder mais computar aquele período, na qualidade de segurado especial, para efeito de benefícios previdenciários.

Não serão aceitas declarações de sindicatos ou colônias de pescadores para comprovar tempo em regime de economia familiar, nem declarações do INCRA sobre os assentados.

CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- CTC

Emitida para funcionários públicos que querem contabilizar tempo de INSS na aposentadoria de Regime Próprio de Servidores, não será mais concedida a averbação sem que tenha havido contribuição efetiva, ou seja, só poderá ser averbada se, tiver efetiva contribuição, não podendo ser contabilizado, por exemplo, período como segurado especial que não tenha havido contribuição.

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COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Passa a exigir início de prova material contemporânea a época dos fatos que se pretende provar, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivos de força maior ou caso fortuito, que ainda serão dispostos em Regulamento.

FRAUDE E IRREGULARIDADES

Comprovada a Fraude contra a autarquia previdenciária o fraudador poderá ter seus bens penhorados para cobrir o prejuízo que causou aos cofres públicos, podendo inclusive perder a casa onde mora.

Passarão a ser inscritos na dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício Previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial.

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Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, manutenção ou revisão dos benefícios previdenciários, o INSS notificará ao beneficiário, o seu representante Legal ou seu procurador para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa, provas ou documentos os quais dispuser.

A notificação poderá ser realizada:

1- Preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico

2- Por via postal, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação.

A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.

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O benefício ficará suspenso nas hipóteses de:

a) Não apresentação da defesa no prazo estabelecido de 10 dias.

b) Se apresentada a defesa, essa for considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

Será concedido prazo de 30 dias para interposição de recurso.

Decorrido o prazo de 30 dias após a suspensão sem que o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados o benefício será cessado.

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MÉDICOS PERITOS

Segundo a MP, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso. Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica.

Para esses casos ou semelhantes, a fim de atender a nova demanda de perícias médicas em diversas áreas da administração pública federal, a MP cria a carreira de Perito Médico Federal, que será vinculada à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nova carreira será formada por peritos médicos previdenciários que atualmente compõem o quadro do INSS.

CARÊNCIA

Carência é o número mínimo de contribuições, que devem ser pagas mês a mês para que o segurado tenha direito ao benefício requerido.

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Quando o segurado perdia a qualidade de segurado perante o INSS e voltasse a contribuir com o sistema previdenciário, ele readquiria sua qualidade de segurado e bastava que ele cumprisse metade da carência exigida para a concessão do beneficio requerido, quando esse exigia carência, para que ele tivesse direito.

Foi eliminada a possibilidade de pagar “esse pedágio” , agora para ter direito ao benefício, quem perder a qualidade de segurado terá que pagar/cumprir integralmente a carência exigida para aquele benefício para que tenha direito ao seu recebimento.

BÔNUS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

A MP 871/198 estabelece uma gratificação para servidores e peritos médicos que identificarem fraudes. Para cada processo concluído, o técnico ou analista do INSS receberá gratificação de R$ 57,50 (bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade do monitoramento operacional de benefícios). – BMOB

O Programa de Revisão prevê gratificação de R$ 61,72 para peritos médicos a cada processo concluído (bônus de desempenho institucional por perícia médica em benefícios por incapacidade). – BPMBI

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ACUMULAÇÃO E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS

Se o segurado ficar preso por até 60 dias, seu beneficio é suspenso e caso venha a ser posto em liberdade, terá seu benefício restabelecido a partir da data da soltura. Caso ele fique preso por mais de 60 dias seu benefício será cessado.

Auxílio-Reclusão não pode ser cumulado com remuneração da empresa, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria, abono de permanecia em serviços.

OUTRAS PREVISÕES

Em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada na Justiça, fica autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício ou a inscrição na dívida ativa.

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prova de vida deverá ser realizada anualmente nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, podendo o INSS inclusive, bloquear o pagamento do beneficio até que se faça a prova de vida, permitindo a liberação automática do beneficio pela instituição financeira assim que o segurado a fizer.

Os dispositivos da MP 871/19 tem vigência na data de sua publicação, exceto no que tange:

I. Ao prazo de requerimento da pensão por morte de 180 dias para o menor de 16 anos, que terá vigência em 120 dias da data da publicação e;

II. A autorização do requerente do BPC/LOAS para que a autarquia previdenciária tenha acesso aos seus dados bancários, tendo vigência em 90 dias da data da publicação da MP 871/19.

Conteúdo via Elaine Cristina de OliveiraPEspecialista em Direito Previdenciário e do Trabalho

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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