O MEI (Microempreendedor Individual), mesmo isento de imposto de renda pessoa física, deve declarar no prazo legal que é 29 de abril de 2016.
O Microempreendedor Individual (conhecido como MEI) que exceder o limite de isenção mensal (retirada de lucro) comprovado através de sua movimentação bancária na Conta Corrente como Pessoa Física (CPF) estará sujeito a tributação como rendimentos tributáveis sobre o valor excedente ao limite de isenção abaixo descrito pelo Portal do Empreendedor do Governo Federal.
Vejamos a informação oficial do Portal do Empreendedor:
O lucro líquido obtido pelo Microempreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:
8% para comércio, indústria e transporte de carga;
16% para transporte de passageiros;
32% para serviços em geral.
Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.
Fonte: (https://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual/impostos-das-nota-fiscal/o-microempreendedor-individual-deve-pagar-imposto-de-renda-pessoa-fisica-irpf/?searchterm=irpf).
Importante, ainda, lembrar ao Microempreendedor Individual (MEI):
É fácil imprimir o Boleto (DAS – Simples Nacional – MEI) e pagar na rede bancária ou Casas Lotéricas, mensalmente.
Essa é apenas a obrigação principal. Muitos Microempreendedores Individuais acreditam, por falta de informação, que essa seja sua única obrigação perante o Governo Federal.
O Microempreendedor Individual também possui como qualquer empresário obrigações acessórias perante o Fisco Federal. Explicou Leandro Rosa da Silva, Palestrante e Técnico em Contabilidade legalmente habilitado. Registro Profissional: TC/CRCRS 57.196.
Obrigações acessórias do MEI (Microempreendedor Individual):
A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (CPF) e Jurídica (CNPJ – MEI) são obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil.
Por isso, peça sempre orientações a um Contador ou Técnico em Contabilidade. Especialista no Atendimento Ao Microempreendedor Individual (MEI). O Profissional Contábil está apto e legalmente habilitado a informar como proceder para ficarmos em situação regular perante o Fisco Federal.
A contratação de um Profissional Contábil evitará multas de ofício (aplicadas automaticamente pela autoridade fiscal), pois o contribuinte estará sempre cumprindo com suas obrigações perante o Estado nos prazos legais.
Entendemos que a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física é comprovante legal de rendimentos para o Microempreendedor Individual efetuar cadastros em Lojas, Financeiras, Bancos e Administradoras de Cartões de Crédito. O MEI (Microempreendedor Individual) poderá comprar em seu CPF (compras particulares) como qualquer trabalhador com registro em carteira. Portanto, a condição de isento de imposto de renda Pessoa Física não significa isento de declarar. Orientou o Técnico em Contabilidade Leandro Rosa da Silva, CRCRS 57.196.
Site da Organização Contábil Silva Leandro: (www.silvaleandro.com.br). Escritório Contábil Especialista No Brasil No Atendimento Privado Ao MEI (Microempreendedor Individual). Portanto, os serviços prestados estão legalmente sujeitos (Artigo: 422 do Código Civil Pátrio) ao pagamento de honorários ao Profissional Contábil Autônomo. (COM EXAME)
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