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MEI que paga INSS terá direito de receber seguro-desemprego?

O MEI (Microempreendedor Individual) que paga o INSS poderá receber o seguro-desemprego? Muitos não consideram, mas o seguro-desemprego, é integrante da seguridade social (da família dos benefícios previdenciários).

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) garantiu que o trabalhador, apenas por constar como sócio de uma empresa ou por ser MEI (Microempreendedor Individual), não deve deixar de receber as parcelas do seguro-desemprego.

A decisão foi tomada por causa crise criada pela pandemia do novo coronavírus.
Na verdade quando a Covid-19 chegou ao Brasil, criou uma paralisação na economia, fechando comércios e colocando as pessoas isoladas em casa.

Quando aconteceu a primeira morte no Brasil por causa da pandemia em 17 de março, o país começou a parar.

O que fez muita gente perder seu emprego ou fechar empresas. Alguns trabalhadores se tornaram microempreendedor e, também muitos microempreendedores foram trabalhar de carteira assinada.

Os trabalhadores que tinham carteira assinada e se tornaram empresários, ou ao contrário, poderão pedir o benefício, porém, vão precisar não ter renda desse novo negócio.

O nome da pessoa estar atrelado ao CNPJ não significa que ela tenha renda própria suficiente para a manutenção da família.

Mas o Ministério do Trabalho não observa essa nuance. Simplesmente vem negando rotineiramente o benefício previdenciário para sócios falidos, inativos ou sem ter baixado o nome dos cadastros governamentais.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, do TRF-1, defendeu que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, na forma prevista na lei complementar 155/2016. Necessário averiguar se dela aufere rendimentos”, seu julgamento foi por causa do processo número 1006690-61.2017.4.01.3300.

Na verdade muitos empresários entraram numa crise financeira durante a pandemia da Covid-19,é possível em casos semelhantes se valer dessa decisão para em outros locais do país invocar o apoio financeiro do programa do seguro-desemprego.

A lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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