As empresas brasileiras, ao longo dos últimos trinta dias, vêm comemorando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a grande polêmica da integração do ICMS [restrict] – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, a base de cálculo do PIS e da COFINS. A Suprema Corte, no último mês, julgou como inconstitucional a inclusão de um tributo sob outro, o que, de certa maneira, surpreendeu muitos tributaristas e a grande maioria da comunidade jurídica. Entre a classe contábil, unanimemente, o conjunto de elementos que compõem a receita própria não apresenta o ICMS como componente, sendo que este possui o conceito de receita de terceiros (Do Estado), não das entidades, por isso, logicamente, não deveria ser considerado como parte do faturamento.
Em um país onde a carga tributária beira os 33,4%, decisões como essa, sem dúvida, servem para bambear a corda que, infelizmente, sufoca o pescoço de cada empresário, além de servir como ponta pé inicial para a reforma tributária que vez ou outra, se faz práxis entre os parlamentares. É certo que essa decisão traz consigo um importante significado econômico para o meio empresarial, benéfico por sinal. A redução tributária e os possíveis créditos retroativos, servirão para aquecer a economia, proporcionando o crescimento empresarial e gerando novos empregos.
Por outro lado, tanto a comunidade jurídica quanto a comunidade política, têm se mostrado um pouco conservadora e discreta no que se refere a este assunto. Se por um lado o meio empresarial salta de felicidade, por outro, a União não esconde seu descontentamento. Como a decisão foi julgada sob o procedimento de repercussão geral, todas as instâncias judiciais estão vinculadas a ela, o que para o Estado Brasileiro, se resulta em uma grande perda de receitas tributárias, encolhendo os volumes dos cofres públicos. O resultado contábil esperado, por parte dos responsáveis por elaborar os orçamentos públicos, não é nada animador, ou seja, a decisão do judiciário acarreta em redução de receitas, porém, o legislativo e, principalmente, o executivo, não conseguem elaborar um plano para conter suas despesas. Há que se dizer que não se é preciso ser um “expert” em matemática nem em Contabilidade para se prever o resultado desta equação.
A Receita Federal, como era de se esperar, emitiu Solução de Consulta alegando que o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno. Ou seja, pretende-se ignorar uma decisão proferida pela suprema corte do país, não se importando e, muito menos, preocupando com as consequências futuras. A surpresa, em minha opinião pessoal, já não é tão grande! Basta examinar o absurdo que o atual e o anterior governo vêm conduzindo suas políticas em relação ao empresariado.
Nada invalida a tese de alguns colegas Contadores, que enxergam com muita clareza a possibilidade de que, após se apurarem os resultados numéricos ocasionados pela decisão favorável ao meio empresarial, a União, juntamente com o congresso nacional, crie ou recrie novos tributos, no intuito de repor ou de sobrepor aquilo que, no último mês foi retirado.
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