JÁ NÃO MAIS SE DISCUTEM DIREITOS DE HERANÇA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIÃO ESTÁVEL, sendo muito importante, para quem vive nessa situação, prezar pelo CONJUNTO PROBATÓRIO para demonstrar inequivocamente a União Estável e, com isso, garantir os direitos que dela decorrem, como os direitos hereditários, por exemplo.
Em sede de União Estável, haverá o (a) companheiro (a) que sobreviver ao (à) falecido (a) os direitos de herança tal como estipulados para o (a) VIÚVO (A) como determinou o STF por ocasião do julgamento dos importantíssimos Recursos Extraordinários nº. 646.721/RS e 878.694/MG que declararam a flagrante inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil que reservava tratamento diferenciado a quem vivia em União Estável. As regras do art. 1.829 e seguintes, portanto, deverão ser aplicadas para o cônjuge supérstite e também o (a) companheiro (a) supérstite.
Reza o referido artigo:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais”.
Na hipótese em que o (a) falecido (a) não deixa ascendentes (pais, avós etc) e nem descendentes (filhos, netos etc) vivos, a regra a ser observada será a do inciso III do art. 1.829 c/c art. 1.830 e principalmente o art. 1.838, onde ser observa que a Lei não fez qualquer exigência sobre sobre REGIME DE BENS para que o sobrevivente recolha a herança em sua integralidade e sozinho:
“Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.
A lição é da doutrina do ilustre Magistrado MAURO ANTONINI ( Código Civil Comentado. 2021):
“O cônjuge sobrevivente, figurando em TERCEIRO LUGAR na ordem preferencial da vocação hereditária, recebe a INTEGRALIDADE DA HERANÇA se não houver descendentes nem ascendentes. Não importa qual seja o REGIME DE BENS. Ainda que casado, por exemplo, pela separação total de bens, convencional ou legal, recebe TODA A HERANÇA” .
Exemplificando a hipótese, temos a jurisprudência do TJRJ que, com todo acerto, reconhece o direito à totalidade da herança em favor da Companheira – inclusive prestigiando a ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL – afastando a pretensão dos colaterais (irmãos do “de cujus”):
“TJRJ. 00290850220188190000. J. em: 05/07/2018. (…) INVENTÁRIO. Decisão agravada que reconheceu o direito da COMPANHEIRA sobrevivente à sucessão e EXCLUI os herdeiros colaterais. Existência de ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. A Escritura Pública lavrada pelo tabelião é dotada de FÉ PÚBLICA e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Teor do art. 215 do Código Civil. Inadmissibilidade de tratamento desigual entre o cônjuge e o companheiro no que tange ao direito sucessório. Observância ao princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Entendimento pacificado pelo STF, no julgamento dos RE’s 646721/RS e 878694/MG, que declarou INCONSTITUCIONAL a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002. Herdeiros colaterais que pretendem subverter os institutos jurídicos, fundamentando, de forma equivocada, a pretensa ausência de direito à sucessão da companheira no regime de bens escolhido para reger a união estável (SEPARAÇÃO TOTAL). Direito do companheiro sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais. Ante o reconhecimento de união estável e a inexistência de ascendentes ou descendentes da falecida, bem como de manifestação de última vontade, correta a decisão agravada que garantiu à companheira a TOTALIDADE DA HERANÇA, afastando-se a participação de colaterais do de cujus no inventário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO”.
Original de Julio Martins
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