Imagem por @davidengy / freepik
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes de um segurado que veio a falecer.
O objetivo desse benefício é substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida. O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado.
Mas ai surge uma dúvida, se meu ex-marido vier a falecer, posso solicitar a pensão por morte? Continue conosco pois essa e outras dúvidas nós vamos esclarecer ao longo do texto.
a) Comprovar o óbito ou a morte presumida do segurado;
b) Ter a qualidade de segurado do falecido, quando ocorrer o óbito; e
b) Ter a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Conforme o artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Lembrando que existe prioridade no recebimento do benefício, ou seja, os dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Sim! Mas para a ex-esposa receber a pensão por morte do ex-marido falecido é preciso que ela demonstre que era dependente financeiramente dele.
Por isso existem duas situações para que isso ocorra, veja o que diz o artigo 76 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 76 (…): § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Outro ponto é que em caso de dependência econômica superveniente, ou seja, caso ocorra a comprovação da necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio, onde pode existir o direito a pensão por morte, desde que a condição esteja presente na data do óbito.
Também vale lembrar que “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” Súmula 336 do STJ.
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