Foto: José Cruz/Agência Brasil
Uma nova portaria do Ministério da Economia que muda a forma de autorizar, novos pedidos de Concursos, passando a ser necessário analisar o impacto financeiro.
O ministro da economia, Paulo Guedes, divulgou nesta quarta-feira (24), mudanças nos critérios para que o órgão autorize a realização de novos concursos públicos na esfera federal. A decisão do ministro já foi publicada no Diário Oficial da União.
Segundo a normativa 46, de 19 de junho, foi alterada a instrução normativa 2, publicada em 27 de agosto de 2019, que estabelecia os critérios para autorização de novas seleções.
De acordo com o novo texto, para pedir novos concursos, os órgão públicos deverão passar a apresentar um estudo do impacto a longo prazo das despesas de pessoal (de modo a fortalecer a capacidade institucional e preservar o equilíbrio fiscal no estado).
A Normativa n° 2, de 27 de agosto de 2019, que foi alterada, dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
V – a disponibilidade orçamentário-financeira;
V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas; e
VI – a necessidade de estudo de impacto de longo prazo da despesa de pessoal, de modo a fortalecer a capacidade institucional e a preservar o equilíbrio fiscal do Estado.” (NR)
“Seção IV
Decisão para fins de autorização do concurso
Art. 17-A. O processo de análise das solicitações de autorização de concurso público deverá ser instruído pelo Ministério da Economia com os elementos necessários para a tomada de decisão.
Parágrafo único. Deverá ser incluída, na análise de que trata o caput, a estimativa de impacto da despesa a longo prazo, considerando, dentre outros fatores, as progressões e promoções, os eventuais reajustes e a incorporação de gratificações.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.
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