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Morar com namorado(a) é considerado união estável?

Bom, apenas o fato de morarem juntos não caracteriza, por si só, a união estável. Para um namoro ser considerado união estável, é necessário cumprir os requisitos de relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Não se exige qualquer documento público, e pode ser comprovada de diversas maneiras.

Para se resguardar, o casal pode fazer o contrato de namoro, o qual é um documento hábil para fazer essa diferenciação, deixando claro as intenções reais do relacionamento.

Mas, o que é um contrato de namoro?

É um documento de escritura pública onde o casal deixa claro as suas reais intenções com o relacionamento e que trata de apenas um namoro, no qual não há o objetivo naquele momento de constituírem família. Ou seja, serve para afastar a possibilidade de reconhecimento da união estável.

Importante deixar claro, que caso a realidade do casal seja de uma união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família, o documento perde a sua eficácia e a união estável é reconhecida.

Condições necessárias para fazer o Contrato

Como não há previsão legal, este é feito por meio de uma escritura pública, a qual deve constar a declaração de vontade dos envolvidos livre de vícios.

Deve ter um prazo estipulado no contrato, e pode ser renovado ao fim do prazo ou revogado a qualquer momento.

É necessária a total capacidade civil do casal e para fazer é só comparecer em um Cartório munidos dos seus documentos pessoais, onde o Tabelião de Notas lavrará a escritura pública.

Pode ser feito por meio de procuração, desde que com poderes especiais.

Para que serve o Contrato de Namoro?

O documento possui fé pública, ou seja, é um meio eficaz de comprovar o namoro em caso de demandas judiciais. Serve para afastar o reconhecimento da união estável, sendo assim, protege os bens patrimoniais do casal.

É possível dispor sobre diversas áreas, como a separação total de bens, guarda de animais de estimação, e até mesmo uma indenização em caso de infidelidade.

Conteúdo original por Jonilson Silva Graduado em Direito pela PUC-GO e pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade LEGALE. Atualmente estudo para a prova da OAB e produzo conteúdo em minhas redes sociais (@jonilsonp).

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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