A Usucapião Familiar, oriunda da Lei 12.424/2011 tem o MENOR PRAZO de posse exigido para a consolidação da propriedade pela prescrição aquisitiva: DOIS ANOS. Os requisitos são vários como já falamos aqui e um dos pressupostos mais importantes para a propositura da Usucapião sob essa modalidade é a PROPRIEDADE DIVIDIDA COM O EX-CÔNJUGE / EX-COMPANHEIRO. Reza o art. 1.240-A do CC:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) CUJA PROPRIEDADE DIVIDA COM EX-CÔNJUGE OU EX-COMPANHEIRO que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Nota-se, portanto, que o imóvel precisa ser URBANO, de até 250m2 e de propriedade dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar. É importante destacar aqui que se o imóvel pertencer EXCLUSIVAMENTE àquele que voluntariamente abandonou o Lar, não poderá aquele ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) quem permaneceu domiciliado no imóvel manejar seu pedido de Usucapião fincado na espécie do art. 1.240-A, já que não haverá atendimento, pelo menos neste aspecto, das prescrições legais. Nada obsta, todavia, que outra modalidade possa ser estudada para o caso em questão (e consequentemente, maior prazo de posse qualificada seja exigido).
A doutrina especializada é firme neste sentido:
PAULO LOBO (Direito Civil. 2021): “A propriedade, objeto dessa específica Usucapião, é a que integra a comunhão do casal, em virtude do regime de bens que adote, especialmente a comunhão universal ou a comunhão parcial. Se o imóvel for PARTICULAR do cônjuge ou companheiro que abandonou o Lar não poderá ser objeto da usucapião, pretendida pelo outro”.
BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012): “(…) Há bem que pode pertencer a um só dos cônjuges e que não se comunica ao parceiro, daí não ocorrer a permissibilidade de usucapião familiar contra o ex-consorte que haja deixado o lar conjugal, sendo ele o proprietário do imóvel todo”.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (Código Civil Comentado. 2021): “O imóvel deve ser comum do casal, já partilhado ou ainda pendente de partilha. Não pode ser imóvel próprio do ex-cônjuge ou do ex-companheiro que abandona o lar. Tal situação não se encontra contemplada neste artigo de Lei, circunscrita aos IMÓVEIS COMUNS, de modo que, quanto aos imóveis próprios, PODE OCORRER A USUCAPIÃO EM OUTRAS MODALIDADES, mas não na familiar com prazo de apenas dois anos”.
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