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Motivos que garantem a demissão por justa causa ao trabalhador

A demissão por justa causa é um tipo de desligamento da empresa que é permitido por lei, regido pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A justa causa é aplicada quando o empregado adota uma conduta ilegal ou imoral perante o exercício de suas atividades no trabalho.

Dentre os atos que configuram a demissão por justa causa, temos como principais os maus hábitos, indisciplina, insubordinação, má fé, fraude, desonestidade, improbidade bem como o abandono do emprego.

Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir as situações que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.

Atos que constituem a justa causa

Ato de Improbidade

Em regra geral a improbidade é toda ação ou omissão desonesta por parte do empregado, que implicam sobre a desonestidade, abuso de confiança, fraude, ou má-fé, visando assim uma vantagem para si próprio ou para outrem.

Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

Negociação Habitual

Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

Demais Causas

Além das causas acima, consideram-se permissivas à justa causa:

  • Ato de improbidade
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho
  • Condenação criminal do empregado
  • Desídia no desempenho das respectivas funções
  • Embriaguez habitual ou em serviço
  • Violação de segredo da empresa
  • Ato de indisciplina ou insubordinação
  • Abandono de emprego
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos
  • Prática constante de jogos de azar
  • Atos atentatórios à segurança nacional
  • Perda da habilitação profissional

Burocracia da Demissão por Justa Causa

  • Termo de Justa Causa: Após a infração, a empresa precisa comunicar o funcionário sobre a sua dispensa por justa causa e coletar sua assinatura no Termo de Justa Causa.
  • Férias vencidas e adicional de 1/3: na justa causa, não existe pagamento de férias proporcionais, todavia, o funcionário tem direito a receber férias vencidos e o adicional de 1/3 de férias.
  • Saldo de salário: mesmo sendo demitido por justa causa, o empregado tem direito a receber o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da dispensa.
  • Comprovação da Justa Causa: documento(s) que comprova(m) o fato que motivou a justa causa.
  • GFIP: o empregador deve indicar a data de saída no colaborador na Guia de Recolhimento do FGTS, classificando o motivo do desligamento (que no caso da justa causa é o H).
  • Extrato do FGTS: o empregador deve conferir o histórico de depósitos feito na conta de FGTS do colaborador desligado.
  • Exame demissional: o trabalhador deve realizar o exame demissional, o qual a empresa deve solicitar.
  • Carteiro de Trabalho: o empregador precisa registrar a saída do funcionário em sua Carteiro de Trabalho.
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho: o empregador precisa separar cinco (5) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho para serem levadas na homologação.
  • Perfil Profissionográfico Previdenciário: em alguns casos, o PPP é necessário.

Atenção! Dependendo do sindicato ao qual o funcionário seja demitido por justa causa for vinculado, existirá ainda outros documentos obrigatórios para a rescisão, os quais podem ser referentes a adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, horas extras, entre outros.

Direitos do empregado

O trabalhador demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • saldo de salários;
  • férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • salário-família (quando for o caso); e
  • depósito do FGTS do mês da rescisão.

Com informações Jornal Contábil, Convenia e Guia Trabalhista

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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