O tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal.
Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) no julgamento de um recurso de um motorista de ônibus. Ele questionou a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que havia negado os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno
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No recurso, o funcionário disse que houve um equívoco por parte do juízo de origem ao alegar que o pedido de horas extras teria sido feito com base no tempo total da viagem.
Desse modo, pediu que o julgado fosse alterado para que as empregadoras fossem condenadas ao pagamento das horas extraordinárias não quitadas no período em que não houve apresentação dos cartões de pontos, com reflexos em férias, 13º salários e FGTS.
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O relator, desembargador Mário Bottazzo, considerou que o pedido do trabalhador é relativo ao efetivo período na direção do veículo/ônibus, assim como o tempo gasto na realização de embarques e desembarques de passageiros, abastecimentos e outras tarefas da função ao longo da viagem.
O magistrado destacou que as provas nos autos demonstram que o trabalhador, além de dirigir, realizava o embarque e desembarque de passageiros e abastecia o veículo que dirigia.
Em relação aos intervalos intra e interjornadas, o desembargador apontou que as provas nos autos também indicam que os intervalos não eram regularmente concedidos, fazendo o motorista jus à remuneração dos tempos não usufruídos.
Processo: 0010576-30.2022.5.18.0010
Fonte: TRT 18º Região
Fonte: Marques Sousa & Amorim
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