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MP 685: A obrigação de declarar o planejamento tributário

No afã de arrecadar cada vez mais dinheiro aos cofres públicos, o governo federal instituiu, por meio da Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, (a mesma do Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), a obrigação do contribuinte declarar à Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, as operações e/ou negócios jurídicos realizados no ano anterior, com o objetivo de diminuir ou diferir o pagamento de tributos.

É o leviatã inviabilizando cada vez mais a iniciativa privada, por meio da intimidação do contribuinte, tendo em vista inibir práticas lícitas de economia fiscal.

Com esta MP, o governo federal tenta inibir a realização do planejamento tributário por parte das empresas, colocando-o no mesmo patamar da sonegação fiscal, caracterizada pela prática de atos ilícitos que visam evitar ou diminuir o pagamento de tributos.

Isto porque o artigo 12 da MP 685 impõe ao contribuinte que não apresentar a declaração do planejamento tributário o pagamento do tributo devido, acrescido de multa de 150% e juros de mora de 1% ao mês, ou seja, a mesma multa aplicada aos casos de sonegação fiscal, além da possível incriminação do sócio e/ou administrador da empresa.

Esta exigência instituída pela MP 685 beira o absurdo, haja vista que o contribuinte já está obrigado a fornecer todas as informações contábeis e fiscais relativos aos seus negócios, por meio do Sped Fiscal (ECF) e do Sped Contábil (ECD).

Ademais, ninguém pode ser obrigado a produzir prova e/ou a prestar informações contra si mesmo, direito este assegurado na Constituição Federal (art. 5º, LIV, LV e LXIII) e em diversas normas infraconstitucionais, tais como o art. 347, I do Código de Processo Civil (CPC) e art. 229 do Código Civil.

Por estas razões, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no julgamento do habeas corpus (HC) 79.244, que o contribuinte tem o direito de permanecer calado e não prestar quaisquer informações que possam implicar na sua própria incriminação.

Contudo, para não perder o costume, o governo federal faz pouco-caso dos direitos do contribuinte, inclusive já reconhecidos pelo STF, instituindo normas que beiram o regime de exceção.

Mas, felizmente, a comunidade jurídica e o setor empresarial já levantaram bandeira contra a MP 685, advertindo sobre a possibilidade de uma enxurrada de ações judiciais e uma gigantesca batalha jurídica caso o governo insista em seguir em frente com essa medida.

As inconstitucionalidades são flagrantes, razão pela qual a MP 685 não deve prosperar. Contudo, resta ao Judiciário assegurar os direitos dos contribuintes contra a sanha arrecadatória do leviatã.

Daniel Aroni Zeber é pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em direito internacional pela London Metropolitan University e sócio do escritório Zeber Advogados Associados.

jornalcontabil

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