A Medida Provisória 871/19 foi assinada e publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de janeiro de 2019 e estabelece uma série de mudanças. Em resumo, a MP estabelece novas regras na concessão de alguns tipos de benefícios, bem como a revisão daqueles que existe suspeita de irregularidades.
É importante esclarecer que uma medida provisória tem a validade de 60 dias ( podendo ser prorrogada para mais 60 dias) e possui força de lei durante esse período. Por isso as alterações que ela estabelece se tornam muito importantes. No final do prazo de 120, o Congresso Nacional poderá aprovar ou não a medida, podendo ainda haver alterações em seu conteúdo.
E esse assunto vem gerando preocupação nos segurados especialmente sobre uma nova operação pente-fino nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS.
Os principais benefícios que acabaram sofrendo alguma alteração com a MP 871/19 foram:
A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago para os dependentes do segurado que veio a falecer ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.
De acordo com a medida provisória haverá algumas mudanças. Como por exemplo, será exigida uma prova documental contemporânea de união estável e de dependência econômica para ter direito ao benefício. Hoje, a Justiça reconhecia a comprovação da união com base apenas em testemunhas.
Ainda, menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício e maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, sob pena de não terem direito aos valores em atraso. (art. 23 da MP 871/2019).
A aposentadoria rural é dedicada aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Eles também podem ser chamados de segurados especiais. Para esses trabalhadores, as regras são diferentes, assim como tempo mínimo de contribuição exigido.
O Ministério da Economia vai criar um cadastro nacional de segurados especial, com quem tem direito ao benefício. A partir de 2020, ele servirá de base para comprovar o tempo de trabalho daqueles trabalhadores que nunca contribuíram ao INSS.
Para quem trabalhou antes de 2020, será necessária uma auto declaração do segurado. Em seguida, o documento deverá estar homologada por entidades públicas credenciadas no Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). Essa declaração irá substituir a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção.
Com a MP, o segurado deve ter carência de 24 meses para que o auxílio-reclusão seja concedido. O benefício será pago aos dependentes do preso em caso de regime fechado. Antes incluía também presos do regime semiaberto. (art. 25 da MP)
O segurado deverá se enquadrar como baixa renda. Para isso, será levado em consideração a média dos últimos 12 salários do segurado e não apenas o último mês antes da prisão.
Ainda, o benefício não poderá ser acumulado com outro.
O prazo limite para requerer o benefício passou a ser 180 dias, sob pena de perda do direito. (art. 25 da MP). Antes era possível requerer o salário até 5 anos após a data do fato que gerou o benefício.
Serão criados dois programas especial para realizar a análise e a revisão dos benefícios por incapacidade. O primeiro é o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial). A iniciativa pretende cerca de 3 milhões de processos nessa situação.
Já o segundo será o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão). Em síntese, o programa pretende revisar benefícios que não passaram por perícia médica nos últimos 6 meses. Ou por não ter uma data final para terminar nem indicação para reabilitação profissional.
Entra também na revisão os Benefícios Assistenciais (Loas) que estão sem perícia há mais de 2 anos.
Serão revistos também os afastamentos e aposentadorias de servidores públicos.
Deficientes poderão ser convocados para pericia médica a cada dois anos. Terão que estar inscritos no CPF e autorizar o INSS a acessar suas contas bancárias. (art. Art. 26 da MP).
Segurados em benefício há mais de 6 meses que não tiverem indicação de reabilitação, deverão ser convocados para perícia médica. (art. 1º, inciso II, alínea “a” da MP).
Qualidade de Segurado: se houver a perda da qualidade de segurado, será necessário cumprir 100% da carência exigida para ter acesso ao benefício a ser requerido. Falamos mais sobre a qualidade de segurado em um artigo em nosso blog. (art. 25 da MP).
Perícia Judicial: peritos do INSS poderão participar das perícias judiciais como médicos assistentes do INSS e ganharão o valor de R$ 61,72 para tal finalidade. (art. 1º, inciso II, § 4º da MP).
Se for constatada a irregularidade, o INSS fará a notificação ao segurado, representante legal ou procurador em 10 dias. Essa notificação poderá ser feita:
Neste tempo, o beneficiário precisará apresentar sua defesa através de provas e documentos. Os canais para apresentar essas provas será definido pelo INSS.
Caso não seja apresentada a defesa em 10 dias, ou se ela for considerada insuficiente, o benefício será suspenso. Passados 30 dias, se não houver sido realizado um recurso administrativo para tentar recorrer da decisão, o benefícios será cessado.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Você pode conferir a medida provisória 871/19 completa aqui.
Conteúdo via Carbonera & Tomazini Advogados
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