A Medida Provisória nº 905/2019 modificou algumas importantes disposições do auxílio-acidente, especialmente no tocante ao cálculo do valor do benefício e tornando o mesmo passível de revisão pericial e cessação administrativa.
Considerando que a MP tem força de lei e produz efeitos de imediato, desde 12 de Novembro de 2019 as novas regras do auxílio-acidente já estão valendo.
Neste post iremos abordar o que mudou, as melhores estratégias para lidar com estas mudanças, e como o sistema do Prev já se adaptou à nova legislação.
A principal mudança no auxílio-acidente é, sem sombra de dúvidas, no seu valor. Antes da MP nº 905/2019 a RMI correspondia a 50% do salário de benefício.
O salário de benefício pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) podia ser traduzido na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição e aplicação do fator previdenciário (nos benefícios aplicáveis).
Após a EC nº 103/2019, o salário de benefício corresponde à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994. Ou seja, não há a exclusão de 20% dos menores salários de contribuição, o que por si só já reduz o valor do salário de benefício.
Contudo, a MP nº 905/2019 foi além, ao estabelecer que o auxílio-acidente corresponde a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
Trocando em miúdos, a RMI da aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade permanente) na Reforma da Previdência é calculada da seguinte forma (art. 26, §2º. EC nº 103/2019):
a) Fazemos a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/1994 (isso é o salário de benefício);
b) Calculamos um coeficiente, correspondente a 60% da média aritmética do item anterior, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres;
c) Pegamos o coeficiente obtido e multiplicamos pela média do item “a”.
Já de cara fica claro que o fato de não haver exclusão de 20% dos menores salários de contribuição e a incidência do coeficiente do item “b” prejudica substancialmente o valor do benefício, não?
Acrescido a isso, para encontrar o valor do auxílio-acidente, devemos dividir o valor pela metade (50%).
A exceção fica por conta dos casos de acidente de trabalho e situações equiparadas (art. 26, §3º, II, EC nº 103/2019), na qual o coeficiente do item “b” será de 100%, o que reduz o impacto redutor no valor da aposentadoria por invalidez (e do auxílio-acidente, consequentemente).
Portanto, o advogado Previdenciarista deve estar atento quanto ao valor do auxílio-acidente com as modificações impostas pela Reforma da Previdência e a MP 905/2019.
Outro ponto impactante da MP 905/2019 é o fim do caráter definitivo do auxílio-acidente. Com a redação do novo §1º-A do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente agora pode ser cessado no caso de modificação das condições que ensejaram o reconhecimento do benefício.
Ou seja, a partir de agora o INSS poderia convocar o beneficiário de auxílio-acidente para uma perícia de revisão (os famosos pente-fino), a fim de cessar o benefício antes mesmo do segurado se aposentar ou falecer (que pelas regras anteriores eram as únicas hipóteses de cessação).
Assim, a partir de agora os Previdenciaristas terão de se atentar para mais uma hipótese de (possíveis) cessações indevidas de benefícios.
Outra modificação imposta pela MP é uma pretensa tentativa de impor um rol taxativo de hipóteses de concessão do auxílio-acidente.
Isto não está expressamente afirmado, mas pode ser depreendido da nova redação do art. 86 da Lei 8.213/91, combinado com seu §6º:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
(…)
§ 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.
Contudo, a jurisprudência tem nos mostrado que o rol de doenças que enseja a concessão de auxílio-acidente é de natureza exemplificativa.
O Prev já disponibilizou um modelo com estes fundamentos, caso esta tentativa do governo vá adiante.
A MP 905/2019 revogou o art. 21, V, d) da Lei 8.213/91, que considerava como acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Isso significa dizer que durante a vigência da MP (e caso ela for aprovada no atual estado), o cálculo da aposentadoria por invalidez que dá base à RMI do auxílio-acidente será feito conforme as regras de um benefício não acidentário.
Aliado a isto, a competência para julgamento da causa seria da Justiça Comum Federal.
Devemos salientar que caso a MP seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia, conforme a jurisprudência do STF.
Agora que já entendemos as principais mudanças operadas pela MP nº 905/2019 no auxílio-acidente, iremos dar duas dicas quentes para obter um benefício mais vantajoso para o seu cliente.
Conforme vimos antes, nos casos de acidente de trabalho, o coeficiente da aposentadoria por invalidez é de 100%, o que significa que, na maioria dos casos, a RMI será mais vantajosa
É comum que o auxílio-acidente envolva alguma situação correlata ao ambiente de trabalho, sendo que as situações de doença profissional e doença do trabalho são equiparadas ao acidente de trabalho.
A questão do acidente de trabalho é amplamente enfrentada pelo Dr. Átila no Curso de Benefícios por Incapacidade. Abaixo iremos listar algumas situações que, ao nosso ver, são as mais relevantes para a prática previdenciária no novo cotidiano imposto pela MP nº 905/2019:
a) o acidente de trabalho, propriamente dito (busque sempre obter o CAT!);
b) a doença profissional, ou seja, aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à própria atividade;
c) a doença do trabalho, ou seja, a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado;
d) o acidente sofrido no local de trabalho em decorrência de ato de agressão (um assalto, por exemplo).
Sempre que o Previdenciarista se deparar com alguma destas (possíveis) situações, deve ter atenção redobrada a partir de agora, eis que o não reconhecimento da natureza acidentária da doença pode causar substancial prejuízo ao segurado.
Sempre que há mudança na legislação, o advogado deve se atentar para a data da ocorrência do fato gerador (neste caso, o acidente), tendo em vista que é o marco para verificar qual regra aplicável.
Por este motivo, caso o fato gerador tenha ocorrido até 11/11/2019 (dia anterior à publicação da MP), serão aplicadas as regras anteriores, com um cálculo mais vantajoso e um benefício que somente poderá ser cessado em caso de aposentadoria ou morte do segurado.
Portanto, fique atento quanto à data do fato gerador do auxílio-acidente!
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Conteúdo original Previdenciarista
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