O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União de terça-feira (24) a Portaria MTE nº 3.553/2023 que suspende o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para os empregadores do Rio Grande do Sul, situados em cidades que estão em estado de calamidade pública.
A medida vale para os empregadores dos municípios de Arroio do Meio, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Bom Retiro do Sul, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaporé, Lajeado, Muçum, Paraí, Roca Sales, Santa Tereza, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Taquari e Venâncio Aires.
A suspensão vale para as competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, podendo ocorrer em até 6 parcelas a partir da competência de março de 2024.
Os procedimentos para aderir à suspensão serão divulgados pelo agente operador do FGTS no prazo de dez dias.
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O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um fundo criado pelo governo federal para formar uma reserva de dinheiro para o trabalhador.
O depósito é feito todo mês pela empresa e não há desconto no contracheque do trabalhador. O valor será o correspondente a 8% do total bruto das verbas salariais recebidas pelo empregado (salário, horas extras, adicional noturno, entre outras).
Os depósitos são de responsabilidade do patrão e devem ocorrer, obrigatoriamente, na conta do FGTS de cada trabalhador. Quando o patrão começa a recolher o dinheiro para o fundo, a Caixa abre uma conta do FGTS do trabalhador.
Os valores devem acontecer até o dia 7 do mês seguinte ao mês trabalhado. Se o empregador depositar depois desse dia, terá de pagar juros e correção monetária.
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