Empresas do grupo:

Início » Mudança do lucro presumido para luro real no decorrer do ano – Após pagamento da 1ª DARF

Mudança do lucro presumido para luro real no decorrer do ano – Após pagamento da 1ª DARF

por Ricardo
5 minutos ler

A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.

O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.

Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.

Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.

Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:

Código DARF

5625 IRPJ – LUCRO ARBITRADO

Exemplo:

Lucro presumido

Mês Faturamento Lucro presumido 8%(comércio) IRPJ Lucro presumido 12% CSLL
janeiro 200.000,00 16.000,00 2.400,00 24.000,00 2.160,00
fevereiro 180.000,00 14.400,00 2.160,00 21.600,00 1.944,00
Março 220.000,00 17.600,00 2.640,00 26.400,00 2.376,00
abril 190.000,00 15.200,00 2.280,00 22.800,00 2.052,00
total     9.480,00   8.892,00


Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a CSLL continua o mesmo cálculo

Mês Faturamento Lucro arbitrado 9,60% (8% x 1,20%)(comércio) IRPJ Lucro arbitrado 12% CSLL
janeiro 200.000,00 19.200,00 2.880,00 24.000,00 2.160,00
fevereiro 180.000,00 17.280,00 2.592,00 21.600,00 1.944,00
Março 220.000,00 21.120,00 3.280,00 26.400,00 2.376,00
abril 190.000,00 18.240,00 2.736,00 22.800,00 2.052,00
Total     11.488,00   8.892,00

Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da Receita Federal:

2372 CSLL – PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05, faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.

A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.

Via Valor tributário

Você também pode gostar

Leave a Comment