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A licença maternidade, é um período de afastamento remunerado do trabalho, garantido às trabalhadoras em decorrência do nascimento ou adoção de um filho. O direito à licença-maternidade foi regulamentado no Brasil em 1943, com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A licença-maternidade se refere ao tempo que a funcionária ficará afastada de suas atividades profissionais depois do nascimento do filho. Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para fixar que a licença-maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
Se você quer saber mais sobre essa mudança, continue conosco.
Todas as mulheres que trabalham sob o regime de CLT, autônomos, facultativos, microempreendedores individuais (MEIs) têm direito à licença-maternidade, se estendendo também às desempregadas, trabalhadoras domésticas e rurais, entretanto elas devem ter contribuído com o INSS.
Os cônjuges ou companheiros também têm o direito de receber tal benefício caso a gestante venha a óbito. Conforme a lei, tem direito a esses benefícios toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações:
A duração depende totalmente do motivo da solicitação:
Com a decisão do STF o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), quando o período de internação superar as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/1999.
Ou seja, a licença-maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Vale ressaltar que a medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
A decisão, teve como relator o ministro Edson Fachin. Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos.
Essa situação, no entender do ministro, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.
Ele explicou, além disso, que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
Fachin explica que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.
O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.
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