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As novas regras instituídas pela reforma da previdência entraram em vigor em 13 de novembro de 2019, com a aprovação e publicação da Emenda Constitucional nº 103.
Essa reforma trouxe significativas mudanças nos direitos aos benefícios previdenciários e muitos trabalhadores e contribuintes ficaram em dúvidas sobre as novas regras, seja quanto à idade e tempo de contribuição necessários, novas formas de cálculos etc.
Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria por idade antes da reforma previdenciária, o trabalhador precisava contar com 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 meses (15 anos) de tempo de contribuição.
O cálculo do valor do benefício era feito da seguinte forma: apurava-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição contabilizados até um mês antes da solicitação da aposentadoria.
O valor do benefício correspondia a 70% do valor desta média mais 1% a cada grupo de 12 contribuições vertidas, não podendo ultrapassar 100% do valor da média inicialmente apurada.
Para as mulheres, houve o aumento em dois anos na idade mínima necessária, ou seja, agora elas precisam ter 62 anos para requerer o benefício de aposentadoria por idade.
Para os homens, a idade permaneceu a mesma (65 anos), mas o tempo de contribuição foi aumentado para 240 meses (20 anos).
O cálculo do valor do benefício foi bastante modificado, e agora são utilizadas regras diferentes para homens e mulheres.
Para os homens, é necessário fazer a média dos salários de contribuição efetuados, mas sem a exclusão dos 20% menores valores recolhidos como anteriormente eram feito.
O valor do benefício corresponderá a 60% do valor da média apurada, somando-se 2% a cada ano que exceder os 20 anos de tempo de contribuição.
Por exemplo, um homem que possuir 65 anos de idade e 25 anos de contribuição terá uma aposentadoria de 70% do valor da média dos seus salários de contribuição (60% + 10% – em razão dos 5 anos excedentes).
Para as mulheres, o valor do benefício corresponderá aos mesmos 60%, somando-se 2% a cada ano que exceder os 15 anos de tempo de contribuição.
Deste modo, para os requerentes à aposentadoria obterem 100% do valor da média será necessário um tempo de contribuição consideravelmente maior quando comparado às normas anteriores.
É oportuno lembrar que aqueles que já haviam preenchido os requisitos à aposentadoria por idade antes da reforma previdenciária tem direito à aplicação da lei antiga, quando esta for mais vantajosa, mesmo se o benefício for requerido posteriormente.
Para os trabalhadores que já eram filiados à previdência antes da data da publicação da ECnº 103, ou seja, antes de13 de novembro de 2019, podem ser aplicadas as regras de transição que possibilitarão ao trabalhador aposentar-se sem a necessidade de preencher os novos requisitos integralmente.
Para saber se tem direito à aplicação da regra antiga ou das regras de transição, é necessário que o segurado procure um advogado especialista de sua confiança para melhor orientação e/ou realização de um planejamento para a sua aposentadoria.
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Por: Dra. Maria Clara Soares Souza, advogada | OAB-MG 136.855
Fonte: Silva & Freitas
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