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A aposentadoria do Jornalista 2020 foi modificada com a Reforma da Previdência. Por isso é muito importante que os profissionais entendam as novas regras, para que possam lutar por direitos.
Para entendermos a aposentadoria do Jornalista é preciso primeiro ‘viajar’ na história.
Nesse post, voltaremos para 1959 para explicar a sua aposentadoria.
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Em 1959, em meio a Ditadura Militar, ser jornalista era visivelmente uma profissão de risco.
Centenas de jornalistas sumiram nos chamados porões da Ditadura.
Devido aos perigos enfrentados na profissão foi feita a Lei 3.529/59.
Essa lei garantia a aposentadoria especial ao jornalista que trabalhasse em empresa jornalística.
Assim, todo jornalista poderia se aposentar aos 30 anos de profissão e recebendo o salário integral.
No entanto, em 1996 a Lei 3.529/59 foi revogada e convertida na Lei 9.58/97.
Assim, os jornalistas perderam o direito a aposentadoria especial, apesar da profissão ainda representar risco para os profissionais.
Mas, a boa notícia é que existe o chamado direito adquirido, por isso, você jornalista que trabalhou entre 1959 e 1996 durante 30 anos como jornalista em empresa jornalística, pode se aposentar recebendo o benefício integral.
Isso quer dizer que você faz a melhor aposentadoria.
Ou seja, recebe 100% da média salarial!
Contudo, caso você tenha trabalhado entre 1958 e 1996 como jornalista em empresa jornalística, mas não completou os 30 anos de profissão, você pode aproveitar o tempo especial.
Funciona assim, todo o período trabalhado entre 1958 e 1996 é considerado tempo especial.
Isso acontece porque durante aquele período a justiça entende que você trabalhava em condições especiais.
Dessa forma, cada ano que você trabalhou entre 1958 e 1996 deve ser multiplicado por 1,17.
A regra vale mesmo que você não tenha se aposentado durante o período em que a Lei 3.529/59 esteve vigente!
Mas, para deixar ainda mais claro, vamos a um exemplo prático!
Assim, vamos supor que você trabalhou durante 5 anos no período especial! Esse tempo ao invés de contar como 10 anos vai contar como 11,7, assim você pode se aposentar mais cedo!
Por isso, essa é uma boa vantagem na hora de se aposentar.
Mas e para os jornalistas que começaram a trabalhar após 1996 como ficam as regras? É isso que veremos agora!
Atenção: este é um direito que não é concedido pelo INSS, para conseguir a conversão, não só é preciso entrar na justiça como não é certo conseguir.
Já para os jornalistas que não possuíam tempo especial para converter prevalecia a regra geral.
Existia a opção de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
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Contudo, geralmente a aposentadoria por tempo de contribuição era a aposentadoria mais usada.
Assim, era preciso ter cuidado com o fator previdenciário que poderia reduzir o benefício.
Valor da aposentadoria
Todavia, essa é uma das melhores modalidades de aposentadoria para o jornalista.
Isso porque é possível melhorar o benefício.
Antes da Reforma Funcionava assim! O contribuinte devia somar a idade mais o tempo de contribuição.
Mulher
Idade + Tempo de Contribuição = 86 pontos
Homem
Idade + Tempo de Contribuição = 96 pontos
Dessa forma, a grande vantagem é que nesse tipo de aposentadoria não incide o fator previdenciário.
Assim, vamos supor que você jornalista se aposentou e os seus últimos salários eram equivalentes ao Teto do INSS – (Instituto Nacional do Seguro Social).
Contudo, sem o fator previdenciário é possível que você se aposente recebendo valor semelhante ao teto do INSS que hoje é R$R$ 6.101,06
Já a aposentadoria por idade geralmente é escolhida por aqueles jornalistas que começaram a contribuir mais tarde.
Homem
Mulher
Assim funcionava a aposentadoria do Jornalista antes da Reforma da Previdência, após a Reforma, as regras mudaram conforme veremos a seguir.
Contudo, a aposentadoria do jornalista após a Reforma da Previdência sofreu alterações significativas tanto no tempo de contribuição como no benefício de aposentadoria.
Dessa forma, os requisitos para aposentadoria ficaram os seguintes!
Mulheres – 62 anos de idade + 15 anos de contribuição
Homens – 65 anos de idade + 15 anos de contribuição.
Contudo, os jornalistas homens que começarem a contribuir após a aprovação da Reforma da Previdência terão que somar 20 anos de contribuição e a idade mínima de 65 anos.
Além da mudança no tempo de contribuição, houve ainda alteração no valor da aposentadoria.
De acordo com a nova regra de cálculo do benefício funciona assim.
60% da média salarial, apurada com base em todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Lembrando que os jornalistas que trabalharam antes entre 1959 e 1996 podem receber acréscimo no benefício devido ao tempo especial, conforme explicamos no início do post.
Mas voltando a nova regra.
Assim, as mulheres recebem mais 2% a cada ano trabalhado que exceder a 15 anos de contribuição.
Já os homens recebem mais 2% a cada ano trabalhado que exceder os 20 anos de contribuição.
Vou dar um exemplo para que fique mais claro! A jornalista chamada Antônia, recebeu R$4 mil de média salarial.
Após a Reforma o benefício de Antônia seria em torno de R$2.400.
A esse valor é acrescentado a soma do anos trabalhados que ultrapassarem os 15 anos de contribuição.
Dessa forma, se Antônia trabalhar durante 20 anos, receberá a média salarial de R$3200.
Sim o benefício foi reduzido em R$800! Mas, para amenizar os efeitos da Reforma foram criadas as regras de transição.
Vou falar delas no próximo tópico!
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Aposentadoria do vigilante 2020
As regras de transição existem para que as pessoas que já estavam contribuindo não sejam tão prejudicadas com os efeitos das novas regras.
Dessa forma, podem utilizar as regras de transição, os jornalistas que estavam contribuindo para o INSS até o dia 13 de novembro.
Há 5 regras de transição em vigor hoje e veremos cada uma a partir de agora!
Assim, essa é uma das regras mais vantajosas, por isso, preste atenção pois essa regra pode interessar você.
A regra de pontos soma a sua idade mais o tempo de contribuição e precisa dar a média de 87 pontos para a mulher e 97 para o homem!
Observe os requisitos abaixo!
Mulher
Homem
Por exemplo, se o Antônio tivesse 50 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Fazendo a soma de pontos 50 + 35 = 85. Trabalhando mais 2 anos, ele já poderia se aposentar.
Dessa forma, atingiria 51 anos de idade, 36 de contribuição e 97 pontos de contribuição!
Através da regra de transição a aposentadoria do jornalista fica com o seguinte cálculo para aposentadoria!
Mulher
Homem
Para essa regra é preciso ter determinada e idade e temo de contribuição para poder se aposentar.
Veja os requisitos abaixo!
Essa é uma regra de transição que muda todos os anos.
Funciona assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade começou a ser acrecida de seis meses a cada ano.
Essa soma vai acabar em 2031 para as mulheres, quando a idade for de 62 anos.
E em em 2027 para os homens quando a idade será 65 anos.
O cálculo da Renda Mensal Inicial será:
Ou seja é o mesmo cálculo da regra de aposentadoria por pontos!
Leia também: Aposentadoria do enfermeiro 2020
O pedágio de 50% funciona assim.
De ante mão já adianto, é preciso trabalhar alguns anos a mais.
Dessa forma, vou explicar como funciona para as jornalistas mulheres e para os jornalistas homens para ficar mais claro!
Mulher
Homem
Já o homem, na data em que a reforma entrou em vigor, vai somar o período que faltava para completar os 35 anos de contribuição, e vai cumprir 50% desse período
O cálculo da Renda Mensal Inicial corresponder a:
Assim, nessa modalidade de aposentadoria é preciso combinar a idade e o tempo contribuição.
Funciona da seguinte forma.
Mulher
Homem
Note que o pedágio de 100% é outra alternativa para quem deseja se beneficiar com as regras de transição.
Funciona assim!
Assim, o valor da aposentadoria por essa regra é um dos mais vantajosos.
Por isso é preciso analisar com calma
Portanto, espero de verdade que esse conteúdo tenha ajudado você jornalista a buscar os seus direitos.
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Por: Priscila Arraes Reino, Inscrita na OAB/MS sob o nº 8.596 e OAB/SP 38.2499. Pós Graduada em Direito Previdenciário. Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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