No último dia 30 de maio, foi publicada a Lei n° 13.670/2018, que, entre outras mudanças, alterou as regras da compensação tributária no âmbito federal, atingindo empresas de grande e médio porte do Brasil. A legislação também reonera a folha de pagamento de 28 setores da economia; veta a redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS do óleo diesel; e estipula acréscimo de 1% na alíquota de COFINS sobre importações de diversos produtos a partir de 1º de setembro de 2018.
No que tange a compensação tributária, a referida norma acrescentou cinco incisos ao art. 74, da Lei n° 9.430/96, sendo que o principal destaque é a vedação imposta as empresas do lucro real, de compensar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos tributários federais.
Antes da publicação da nova lei, essas empresas podiam abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco. Com a nova redação legal os contribuintes estão impedidos de compensar, o que pode ser considerado uma violação da segurança jurídica.
Ressalta-se que ainda há uma lacuna sobre tal proibição, qual seja, se a vedação para a compensação das estimativas é apenas para o cálculo apurado por receita bruta, tratado exclusivamente na lei, ou também as calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução.
De todo modo, ainda que superada tal incógnita, o efeito imediato e prático da alteração legislativa é de que a partir do último dia 30 de maio de 2018, o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real e que apuraram IRPJ e CSLL a pagar nas estimativas, será afetado, pois haverá a necessidade de tirar dinheiro do caixa para pagar os referidos tributos.
Acreditamos que a alteração legislativa é passível de ser questionada no Judiciário, pois, entre outros aspectos, fere o princípio da não surpresa que deve pautar a relação entre o fisco e o contribuinte. Nesse contexto, caberá ao contribuinte buscar alternativas para frear o anseio arrecadatório do Estado, que não poderá ser alheio às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Por Marco Aurélio Poffo, advogado especialista em Direito Tributário, sócio do BPH Advogados (Blumenau, SC)
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