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Mudanças no benefício de prestação continuada BPC/LOAS

O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de garantir a sua própria sobrevivência e nem de tê-la garantida por sua família.

Um outro critério para o recebimento do benefício Assistencial é o da renda por pessoa do grupo familiar que não pode ser superior a 1/4 do salário mínimo, o que atualmente está em torno de 250 reais.

Por sua vez, as pessoas com deficiência precisam comprovar algum impedimento de natureza física, mental, intelectual, sensorial etc. a longo prazo (no mínimo 2 anos), não precisando atender a uma idade mínima.

Para tanto, a pessoa deverá estar cadastrada no Cadastro único de programas Sociais do Governo Federal (CADúnico), devendo mantê-lo sempre atualizado junto ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) de sua cidade.

Em síntese, essas são algumas das regras atuais para se pleitear a concessão deste benefício assistencial.

E o que muda com a proposta de reforma da previdência?

O BPC/LOAS sofrerá mudança referente à idade mínima da pessoa idosa (de 65 anos para 60 anos), assim como no valor do pagamento do benefício que cairá para R$ 400, 00 reais mensais iniciais.

Esse valor será pago até o idoso completar os 70 anos de idade, ocasião esta em que passará a receber 1 salário mínimo.

Tal regra vem sofrendo fortes críticas e resistências no congresso nacional, onde a maioria dos parlamentares entendem ser desumanas e bastante cruéis para com as pessoas mais necessitadas.

Nesse sentido, a Reforma prevê ainda que as idade mínima para o recebimento do benefício será ajustada quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira (Abordaremos esse tema em publicação futura).

Outra mudança significativa na proposta da reforma consiste na alteração do conceito de condição de miserabilidade.

Para o governo, não basta a pessoa comprovar que possui renda inferior a 1/4 do salário mínimo, mas ainda terá que desmonstrar que o seu patrimônio familiar é inferior a 98 mil reais.

Isso mesmo! Se a casa da pessoa ultrapassar esse valor para o governo a pessoa não atenderá aos requisitos necessários para ter direito ao benefício.

Tal regra é de um absurdo atroz, pois o fato de uma pessoa possuir uma que supere esse valor (muitas vezes até financiada pelo programa “minha casa, minha vida”), não é critério suficiente para se concluir se uma pessoa está em situação de vulnerabilidade econômica ou não.

A regra é absurda, pois o imóvel pode sofrer valorização ao longo do tempo, só bastando que uma obra pública seja realizada no local ou algum empreendimento comercial importante.

Outra mudança significante consiste no conceito de família apresentado pela proposta, tendo em vista que traz um rol taxativo de pessoas que devem ser consideradas para tanto:

a) Cônjuge/companheiro

b) pai ou mãe ( madastra ou padastro)

c) filhos e enteados

d) menores tutelados.

Essa lista pode ensejar polêmica em sua interpretação, pois exclui inúmeros outros parentes ou demais pessoas que possam residir juntos da pessoa que irá solicitar o benefício, o que pode representar uma dificuldade em caracterizar atingir o percentual mínimo de renda para ter acesso ao benefício.

Cumpre ainda ressaltar que não será permitida a acumulação do BPC/LOAS com aposentadoria ou pensão por morte e tampouco o beneficiário fará jus ao abono anual.

Portanto, essas foram as principais propostas de alteração das regras referentes ao Benefício de Prestação Continuada.

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Conteúdo por Daniel OliveiraEspecialista em Direito Previdenciário

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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