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Mulheres poderão usar spray de pimenta e arma de choque

Está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 1928/21 que viabiliza a comercialização, aquisição, posse e porte de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para fins de defesa pessoal. A medida foi apresentada pela Senadora Soraya Thronicke (PSL-MG).

Foto: Björn Hansson/Wikimedia

Entenda o Projeto

Armas de choque elétrico ou armas incapacitantes neuromusculares (geralmente chamadas de pistolas taser) são descritas neste projeto como qualquer dispositivo com energia autônoma que ao tocar ou disparar dardos fará com que o controle neuromuscular de humanos ou animais seja instantaneamente inibido. Devido à baixa corrente e outras características produzidas pela descarga, o uso não causa perda de consciência ou sequelas.

Caso a medida venha a ser aprovada, o texto também estabelece a compra de sprays de pimenta, gás de pimenta ou ainda gás de oleorresina de capsicum (OC) que possuam volume de até 50ml. Será possível ainda, a venda acima da quantidade descrita anteriormente, contudo, será autorizada apenas para órgãos como as Forças Armadas, de segurança pública e guardas municipais.

“Convivemos todos os anos com dezenas de milhares de assassinatos, estupros e assaltos e o Estado não é capaz de garantir a paz e a tranquilidade do povo. As pessoas sentem falta de instrumentos que permitam sua defesa e inibam a atuação dos criminosos”, declarou a senadora. 

Para o autor deste projeto, as regulamentações sobre o uso de armas de baixa letalidade com “probabilidade de letalidade muito menor do que as armas de fogo” são uma forma de o Estado garantir a segurança.

Requisitos

Segundo o texto da medida, apenas pessoas com 18 anos ou mais, sem antecedentes criminais e com qualidades mentais comprovadas poderão obter o dispositivo. O uso não autorizado, impróprio ou excessivo do produto para outros fins que não a legítima defesa, o autor arcará com responsabilidades civis e criminais.

Por fim, os estabelecimentos deverão manter uma base de registros do comprador para garantir a rastreabilidade do produto, tanto quanto para prestar informações sobre a utilização correta e emissão de nota fiscal que o comprador deverá obrigatoriamente portar.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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