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MULTA DO FISCO: Lucro acumulado por empresa em ano anterior não interfere em lançamento de IR


A prova da existência de lucros acumulados por empresa em exercícios anteriores não interfere na procedência do lançamento do Imposto de Renda. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara da 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, ao negar recurso de contribuinte que pretendia afastar cobrança do tributo. No caso, a cobrança incidiu sobre os rendimentos declarados como isentos a título de lucros distribuídos à sócio de pessoa jurídica nos anos 2006 e 2007.

De acordo com o processo, iniciado na 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador, a empresa da qual o autor do recurso é sócio, optante pelo lucro presumido, apresentou à fiscalização documentos contábeis e declaração retificadora informando a inexistência de lucro e saldo de lucro a distribuir nos anos de 2006 e 2007.

A Receita aplicou multa de 150% sobre o imposto lançado. O Fisco levou em conta a intenção de fraude revelada pelo contribuinte ao apresentar documentos contábeis adulterados, diferentes dos que foram lançados pela empresa, com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador do tributo.


Já o sócio, autor do recurso, argumentou que a multa seria nula porque não foram considerados os lucros acumulados pela empresa entre 2004 e 2005. No mérito, argumentou que somente haveria distribuição superior aos lucros se não houvesse saldo de lucros acumulados, o que não era o caso. Entretanto, o recurso apresentado pelo contribuinte foi negado no Carf. O colegiado entendeu que a prova da existência de lucros acumulados pela empresa em exercícios anteriores não interfere na procedência do lançamento.

“Os rendimentos pagos ou creditados a sócio que excederem ao valor apurado com base na escrituração ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda tanto na situação na qual forem esses rendimentos (a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 3º), quanto no caso de (b) inexistir lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 4º)”, diz a decisão, em referência à Instrução Normativa 11/1996, da Receita Federal.

O tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que, como não houve demonstração por escrituração regular do excesso distribuído, ficou sujeito à tributação do imposto sobre a renda. “Esta decisão se revela importante para novamente reiterarmos a importância da contabilidade regular para a distribuição de lucros e dividendos isentos, pois, do contrário, há risco da cobrança de IRPF sobre o excedente”, avalia.

Processo 10530.722529/2011­12

Leonardo Léllis é editor da revista Consultor Jurídico.

jornalcontabil

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