A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador, que terá o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão do empregado, a remuneração que será recebida, especificando o salário bem como a estimativa de gorjeta.
As anotações serão feitas na CTPS: na data base; a qualquer tempo quando o empregado solicitar, na rescisão do contrato ou quando tiver necessidade de comprovação perante a previdência social.
Caso o empregador não cumpra essa disposição, ele sofrerá um auto de infração. Submetendo-o ao pagamento de uma multa prevista no artigo 52 da CLT que diz que o extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
Ademais é vedado ao empregador fazer anotação que desabone ao empregado.
Além da multa, o TST tem o entendimento firmado de que o empregador pode ser julgado e condenado por dano moral, caso não faça as devidas anotações na carteira de trabalho do trabalhador.
Para a corte, a ausência de registro na CTPS ofende o sentimento de cidadania do ser humano, sendo ela, a cidadania, genuína expressão da dignidade da pessoa humana, no universo do convívio social, fundamentando o direito à reparação civil por danos morais.
A omissão patronal de formalizar o vínculo empregatício gera dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, A conduta do empregador nega o atendimento às necessidades inerentes à dignidade da pessoa, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar – todos eles direitos sociais fundamentais assegurados pela Constituição da Republica em seu artigo 6º.
Salienta-se ainda, que a relação de emprego pactuada formalmente é o instrumento assecuratório de efetiva cidadania, no plano socioeconômico, e de efetiva dignidade, no plano individual.
A Constituição da República elegeu o princípio da valorização do trabalho e do emprego como um dos mais eficazes mecanismos para assegurar a dignidade da pessoa humana, o bem estar individual e social e a segurança dos seres humanos. Assim, a não anotação da CTPS do empregado fere princípios basilares da Constituição como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho humano, gerando direito à indenização por dano moral amparado pelo artigo 5º, X, da Constituição, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional da dignidade humana e da valorização do trabalho humano.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Confira todas as informações sobre o calendário de pagamentos do Programa Bolsa Família no mês…
A taxa básica de juros (Selic) é extremamente importante para o Banco Central conseguir conter…
Veja dicas de como ter uma boa convivência logo no dia de estreia
Afastamento do regime tributário se dá por causa de pendências com a Receita Federal
Profissionais mais felizes costumam estar nessas áreas de formação; veja quais são elas e entenda…
O Imposto de Renda brasileiro está com os dias contados para um nova reforma; entenda…
Declarar o Imposto de Renda todos os anos não é um bicho de 7 cabeças,…
Você sabia que se exercitar pode, de fato, turbinar a sua inteligência? Pode parecer surpreendente,…
Vingança ou autossabotagem? Veja o que é e como funciona o Job Ghosting, uma tendência…
Nelson Wilians Advogados assessorou a estruturação de um CRI inovador para financiar um empreendimento imobiliário
Autarquia lançou edital para II Semana Nacional da Regularização Tributária com descontos de até 65%
Serviço vai abranger quem tem carteira assinada, trabalhadores domésticos, rurais e MEIs.
This website uses cookies.