NBCs relativas à auditoria foram incluídas na Decisão Normativa do TCU

As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), profissionais e técnicas, relativas à auditoria, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), foram incluídas na Decisão Normativa (DN) nº 188, de 30 de setembro de 2020, do Tribunal de Contas da União (TCU).

“A inclusão das NBCs relativas à auditoria no normativo do Tribunal é um reconhecimento do TCU à qualidade das normas editadas pelo CFC e, além disso, esse fato se mostra ainda mais significativo agora que o CFC acabou de aprovar, no dia 24 de setembro, a Norma Brasileira de Contabilidade de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público (NBC TASP) na estrutura das NBCs”, afirma o presidente do Conselho, Zulmir Breda.

Veiculada no boletim eletrônico do TCU divulgado em 1º de outubro, a Decisão Normativa define as unidades prestadoras de contas que terão processo de prestação de contas do exercício de 2020, formalizado para julgamento das contas dos responsáveis, e estabelece regras complementares acerca da forma, dos prazos e dos conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de prestação de contas.

Da Auditoria e Certificação de Contas

O parágrafo 2º do art. 8º da DN afirma que os “trabalhos de auditoria com vistas à emissão do certificado de auditoria devem ser realizados em conformidade com as normas e os padrões internacionais de auditoria do setor público e, no que for aplicável, com as normas brasileiras profissionais e técnicas relativas à auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)”.

No parágrafo seguinte, consta que o “certificado de auditoria contendo as opiniões de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo observará a forma e o conteúdo estabelecidos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Auditoria da série 700 (NBC TA 700, 701, 705 e 706), observado o disposto no art. 20 da IN-TCU 84/2020”.

Ainda, no parágrafo 6º deste art., a Decisão Normativa prevê que os “trabalhos de auditoria de grupo e de componentes com vistas a subsidiar a emissão do parecer prévio sobre as contas consolidadas de governo prestadas anualmente pelo Presidente da República para fins de julgamento pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso I do art. 71 e do inciso IX do art. 49 da Constituição Federal, observarão as disposições dos arts. 14 e 18 da IN-TCU 84/2020, da seção 3.8 do Manual de Auditoria Financeira do TCU e da norma NBC TA 600, emitida pelo CFC, com o intuito de garantir a qualidade, a independência e a padronização mínima necessárias”.

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Por: Maristela Girotto

Fonte: CFC

Gabriel Dau

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