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Na última segunda-feira (06), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu que os acordos de redução de salários e de jornada de trabalho de empregados de empresas privadas só serão válidos após avaliação dos sindicatos. Na decisão, o ministro ainda destacou que os acordos individuais realizados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de até dez dias corridos.
Os acordos individuais estão previstos na Medida Provisória 936.O texto institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, a fim de minimizar os efeitos da crise devido a pandemia.
O advogado especialista em direito do trabalho Mauricio Corrêa da Veiga explica que a decisão do ministro não proibiu o acordo individual, apenas estabeleceu uma condicionante, no caso a comunicação do acordo ao respectivo sindicato para que seja deflagrada a negociação coletiva. No entanto, Corrêa da Veiga alerta que é provável que os sindicatos não tenham, hoje em dia, musculatura para propor negociação com todas as empresas que optarem por fazer os acordos individuais que serão encaminhados ao sindicato e a inércia da entidade importará na anuência com o que foi estabelecido nos acordos individuais.
“É uma grande oportunidade para os sindicatos de empregados que forem atuantes, procurarem os sindicatos patronais para que sejam celebradas Convenções Coletivas, pois estas assegurariam maior segurança jurídica para todos os envolvidos”, afirma.
Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, embora intencionada para a garantia da equidade e do equilíbrio entre o empregado e o empregador, a decisão do ministro Lewandowski tende a gerar mais prejuízos do que benefícios e pode frustrar os objetivos da Medida Provisória.
“O momento de calamidade e urgência reclama maior dinamicidade e flexibilidade nas negociações, de modo que a anuência sindical como requisito de validade para cada acordo individual firmado no país impõe entraves capazes de frustrar, ao menos parcialmente, os objetivos da MP 936, pois a demora, o aumento da burocracia e o acirramento do conflito de interesses desestimulam uma possível composição amigável entre os sujeitos da relação jurídica trabalhista, tendendo a aumentar, na prática, a quantidade de demissões e de fechamentos de pequenas empresas”, explica Willer.
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