Antes da Reforma Trabalhista, lei 13.467/17, a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) estabelecia que o prazo para a realização do exame médico demissional era até a data da homologação da rescisão contratual, por força do artigo 477§§ 1º e 6º, a e b da CLT.
Com o advento da Reforma, o artigo 477 § 6º foi alterado e passou a prever o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias e o § 1º do mesmo artigo foi revogado, retirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria.
Sendo assim, a Portaria MTB nº 1.031, de 6 de dezembro de 2018 alterou a NR-7 passando a estabelecer que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para empresas de grau risco 1 e 2 e 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4, conforme o Quadro I da NR-4
Conteúdo via Sales e Silva Advogados
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