Implantadas desde 2011, as medidas de desoneração substituíam, obrigatoriamente, a tributação de 20% sobre a folha de pagamentos da empresa, pela de 1% ou 2% sobre a receita bruta, ou seja, as regras aplicáveis à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), regulada pela na Lei nº 12.546/2011. Com a nova lei 13.161/2015, à aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
As novas alíquotas passam a ser de 2,5% para as empresas dos setores de indústrias de confecções, de autopeças, de material elétrico, de móveis e de medicamentos, bem como para o comércio varejista, entre outras. Já para empresas de transporte de carga e jornalísticas, a nova alíquota passa a ser de 1,5%, ao passo que empresas de call center e transporte de passageiros se submetem à alíquota de 3%. No setor de carnes, aves, peixes e seus derivados não ocorreu aumento, continua a alíquota de 1%. Já no caso das empresas de tecnologia da informação, de suporte técnico de informática e de construção civil passam a enfrentar uma nova alíquota de 4,5%.
Portanto, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta substitui apenas a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, não alterando a forma de recolhimento da contribuição para o RAT e a contribuição para outras entidades e Fundos (terceiros).
É importante salientar, que as micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário do SIMPLES Nacional, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Porém, a Receita Federal orienta verificar se a micro e pequena empresa do setor de construção civil, está enquadrada no Anexo IV da Lei do Simples (LC 123/06), pois estas são exceções à regra e podem se sujeitar ao regime da desoneração.
A desoneração garante uma menor carga tributária?
A opção pela CPRB é a melhor opção para a empresa quando o valor da base de cálculo dos 20% (folha de pagamento) corresponder, no mínimo, a 22,5% do faturamento do mês. Exemplificando: Uma empresa com receita bruta R$ 40.000, uma folha de pagamento equivalente a 25% da receita bruta (R$ 10.000,00), a alíquota de 2% representa uma boa redução da contribuição previdenciária, por volta dos 60%. Já com alíquota de 4,5% a economia seria em torno de 10%, e não seria tão vantajosa. Todavia, com a alíquota de 4,5% não haverá nenhuma economia se a folha de pagamento for equivalente a 22,5% da Receita Bruta. As empresas devem analisar as contas, e ver o que é mais vantajoso para a atividade que exerce.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano- calendário.
Para alguns setores a nova medida é benéfica, como mostrado no exemplo. Porém, para setores os quais a alíquota deu um salto, isso desestimula a continuação ou entrada das empresas na CPRB. Possivelmente, boa parte das empresas do setor moveleiro e de tecnologia, voltem ao regime antigo.
*Tainã Baião – Curso superior completo em Ciências Contábeis pela Faculdade São Salvador. Cursos de Especialização na área de Pessoal (Legislação Trabalhista e Previdenciária), na área financeira (Análise, Planejamento e Controles Financeiros), além de Contabilidade Internacional e Tributária.
Autor: Tainã Baião
Fonte: Contabilidade na TV
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