Publicada no Diário Oficial da União de ontem (18/04/2016) a Lei n° 13.271/2016, que dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
De acordo com o art. 1° da Lei “As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”.
Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aos quais este valor será revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher; e em caso de reincidência a multa será dobrada, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
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