Nesta semana foi publicada a versão 7.0.9 do programa da ECF (Escrituração Contábil Fiscal). Segundo a Receita Federal, as alterações pretendem trazer melhorias ao desempenho do programa no momento da validação do arquivo da escrituração.
Diante disso, os contadores e gestores das empresas obrigadas a apresentar esse documento, referente ao ano-calendário de 2020, já podem conferir quais são as mudanças.
Para entender a importância da ECF e quais são as correções feitas pela versão 7.0.9, acompanhe esse artigo.
Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, devem fazer a transmissão da ECF.
Estão isentas apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, além das pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional durante 2020.
Essa é uma obrigação anual e, através dessa escrituração, são informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Quem está se preparando para apresentar a ECF, saiba que dentre as principais alterações estão as seguintes:
O programa é acessado através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo assim, todas as instruções referentes ao leiaute 7 podem ser conferidos no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas. Além disso, o programa pode ser acessado na área de downloads do site do SPED.
A escrituração desse documento é feita através do programa validador que, como ressaltamos acima, é acessado no portal do SPED.
Depois de registrar todos os dados necessários, a escrituração deve ser assinada digitalmente, para isso utilize um certificado digital. Neste ano, a Instrução Normativa n°. 2.039 estendeu o prazo de entrega.
Então, o documento que deveria ser apresentado até o dia 30 de julho, deve ser enviado até o último dia útil de setembro. Essa alteração também se estende aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
Para essas situações, a escrituração deve ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:
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